Processo 1000099-30.2026.5.02.0302

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000099-30.2026.5.02.0302
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000099-30.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: SILDOMAR DA SILVA REGO RECLAMADO: F. MONTEIRO OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d004762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: REJEITAR as preliminares arguidas. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILDOMAR DA SILVA REGO para condenar F. MONTEIRO OBRAS LTDA e FRANCISCO DAS C M DOS SANTOS OBRAS DE ALVENARIA E PINTURA, de forma solidária, e PATRIANI INCORPORACAO 39 SPE LTDA, de forma subsidiária (esta última limitada ao período de 22/04/2024 a 30/06/2025), nas seguintes obrigações: a) Pagar ao Reclamante as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de 15 dias de outubro de 2025; Aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos), acrescido da projeção do aviso prévio (1/12 avos), totalizando 11/12 avos; Férias proporcionais (7/12 avos), acrescidas do terço constitucional, já considerando a projeção do aviso prévio. b) depósitos de FGTS sobre as verbas salariais pagas durante o contrato e sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como sobre as verbas rescisórias (saldo de salário e 13º salário), acrescidos da multa de 40% sobre o montante total dos depósitos devidos. Nos termos do artigo 26-A, da lei n. 8.036/90, os valores devidos à titulo de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora. c) fornecer as guias necessárias para percepção do seguro desemprego, em 48 horas, sob pena de indenizar o valor correspondente, salvo impossibilidade no recebimento por não ter o reclamante, sem culpa da ré, cumprido os requisitos legais. d) No mesmo prazo, deverá a ré fornecer as guias necessárias para soerguimento do FGTS, sob multa diária de R$ 100.00 até o limite de R$ 3.000,00. Na inércia, libere-se por alvará, sem prejuízo da multa. Para o cumprimento das obrigações de fazer, com o trânsito em julgado intime-se a reclamada para o cumprimento da obrigação, sob as cominações já fixadas, na forma do artigo 815 do CPC. e) pagamento das multas previstas nos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT, sendo esta sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias + 1/3 e multa de 40%). f) integração dos valores pagos "por fora" ao salário do Reclamante e seus reflexos em: aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e multa de 40%. Os valores quitados por fora serão apurados em regular liquidação de sentença pela média encontrada com base nos extratos bancários juntados aos autos. g) retificação da remuneração na CTPS digital da parte autora no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, devendo ser notificada para cumprir sua obrigação nos termos do artigo 815 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, conforme artigo 497 do CPC. A reclamada deverá abster-se de fazer qualquer menção na CTPS da parte autora a respeito desta demanda. Na inércia, proceda a secretaria da Vara, sem prejuízo da multa. h) pagamento de Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (ou normativo, se mais benéfico) e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%; O salário por fora deverá integrar a base de cálculo das horas…

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