Processo 1000099-63.2025.8.11.0108

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000099-63.2025.8.11.0108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000099-63.2025.8.11.0108. IMPETRANTE: ELDER GOBBI, DANIELE DE LIMA ZOTTIS, DIEGO RAFAEL GRENDENE, AELTON ANTONIO FIGUEIREDO IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH, PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE TAPURAH Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Elder Gobbi, Daniele De Lima Zottis, Diego Rafael Grendene e Aelton Antonio Figueiredo, vereadores municipais, contra atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Cleomar Eterno de Campos, e pela Câmara Municipal de Tapurah, visando à declaração de nulidade da sessão extraordinária realizada em 10/01/2025, bem como da Resolução nº 132/2025 (oriunda do Projeto de Resolução nº 002/2025), das Leis Complementares nº 238, 239 e 240/2025, e da suspensão de convocação de sessões extraordinárias durante recesso legislativo quando não preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara. Os impetrantes alegam que o Projeto de Resolução nº 002/2025 foi aprovado em sessão extraordinária convocada durante o período de recesso legislativo (01/01 a 31/01/2025, conforme art. 88 do Regimento Interno) sem atender aos requisitos legais e regimentais estabelecidos na Lei Orgânica Municipal (art. 13, § 3º) e no Regimento Interno da Câmara (art. 88, parágrafo único). Argumentam que a convocação careceu de fundamentação concreta em urgência ou interesse público relevante, constituindo vício de iniciativa e violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e transparência no processo legislativo. Sustentam, ainda, que a sessão de 10/01/2025 foi utilizada para votar substanciais alterações regimentais que posteriormente serviram de base para a aprovação dos Projetos de Lei Complementar nº 01, 02 e 03/2025 (convertidos nas Leis Complementares nº 238, 239 e 240/2025), comprometendo a regularidade desses atos legislativos. A petição inicial foi protocolada em 24/01/2025 com número de ID 181635119. Em 29/01/2025 (ID. 182181177), foi proferida decisão deferindo o pedido liminar, determinando a suspensão imediata dos efeitos do Projeto de Resolução nº 002/2025 e das deliberações dele decorrentes, bem como a proibição de convocação de sessões extraordinárias durante recesso legislativo sem observância dos requisitos legais. Posteriormente, em decisão de retratação de 04/02/2025 (ID. 182503514), o juízo revogou parcialmente a liminar, reconhecendo a impossibilidade de impugnar por mandado de segurança normas abstratas já sancionadas (Súmula 266 do STF), mantendo, contudo, a suspensão da convocação de sessões extraordinárias irregularmente convocadas. Em 30/01/2025 (ID. 182366324), o Município de Tapurah apresentou manifestação como terceiro interessado. Em 31/01/2025, foram juntadas diversas documentações e manifestações pertinentes ao processo. A Câmara Municipal, por intermédio de seu procurador jurídico, apresentou manifestação em 22/08/2025 (ID. 205409570) argumentando que quaisquer vícios processuais foram supridos por novos atos legislativos: as Leis Complementares nº 238, 239 e 240/2025 foram consolidadas pelas Leis Complementares nº 260 e 261/2025 (ambas de 16/07/2025), e a Resolução nº 132/2025 foi superada pelas Resoluções nº 142/2025 (25/02/2025) e nº 149/2025 (15/07/2025), requerendo, subsidiariamente, o julgamento sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Em 04/02/2025 (ID. 183176890), a Câmara opôs embargos de…

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