Processo 1000100-26.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1000100-26.2026.8.11.0007 AUTOR: ISABELA REIS DE OLIVEIRA PORTELA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Ausente o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ISABELA REIS DE OLIVEIRA PORTELA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Infere-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda versando sobre alegados danos morais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2026 (sábado), sem prévia notificação adequada e em flagrante violação à legislação vigente, tendo o restabelecimento do serviço ocorrido somente após intimação judicial, em 11 de janeiro de 2026, por volta das 22h15. Pois bem. É cediço que as concessionárias de serviço público submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício da atividade delegada, sem prejuízo da incidência das normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Também é incontroverso que o artigo 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso em exame, a controvérsia central reside na legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária requerida na residência da parte autora em pleno sábado, bem como na recusa injustificada de proceder à religação imediata do serviço após o pagamento da fatura em aberto. A matéria, na hipótese vertente, não demanda dilação probatória complexa ou produção de prova pericial técnica, porquanto os fatos essenciais restaram incontroversos nos autos, sendo suficientes à formação do convencimento judicial os documentos acostados, os protocolos de atendimento registrados e as próprias alegações das partes. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em 10 de janeiro de 2026, no sábado, conforme admitido expressamente pela própria requerida em sede de contestação. Tal conduta encontra vedação expressa no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017, que proíbe a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. No mesmo sentido, o artigo 359 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL veda expressamente a execução de suspensão do fornecimento por inadimplemento às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados. Ademais, a notificação encaminhada à consumidora, datada de 08 de janeiro de 2026, indicava expressamente o prazo até 23 de janeiro de 2026 para pagamento sem risco de corte, de modo que a suspensão efetivada em 10 de janeiro de 2026 violou, igualmente, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 360, § 1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A requerida, em sua peça de defesa, apresentou teses contraditórias e incompatíveis entre si para justificar a suspensão do…
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