Processo 1000100-71.2025.5.02.0715
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000100-71.2025.5.02.0715 RECORRENTE: LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI RECORRIDO: TALITA COUTINHO BALBINO PROCESSO Nº 1000100-71.2025.5.02.0715 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI RECORRIDA: TALITA COUTINHO BALBINO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Adoto o relatório da r. sentença (id. 7b4cc05), que julgou procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. aad0071), pretendendo a reforma do julgado originário nos seguintes tópicos: 1) cerceamento de defesa; 2) horas extras; 3) adicional de insalubridade; 4) honorários periciais; 5) limitação aos valores indicados na inicial. Preparo recursal sob Id. e42ff80 e complemento do depósito recursal Id.8902470. Contrarrazões da reclamante sob Id. baa4747. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recurso Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. A reclamada pretende a nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva das partes, com cujos depoimentos pretendia demonstrar a comprovação da efetiva jornada de trabalho realizada. Nada a prover. O direito à produção de prova não é amplo e irrestrito, já que o juiz é o seu destinatário final, sendo-lhe lícito indeferir atos processuais que se mostrem prescindíveis, inúteis ou meramente protelatórios, de modo a zelar pela celeridade na prestação jurisdicional, em plena harmonia com os artigos 765 e 852-D, ambos da CLT, e artigos 139, 370 e 371 do CPC/2015, os quais consagram os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. No caso vertente, a prova produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal vindicada pelo recorrente. Negado provimento. 2.2. Horas Extras. Intrajornada. A Instância Monocrática julgou procedente o pedido de horas extras e reflexos, sob o seguinte fundamento: " A reclamada não comprova que possui menos de 20empregados, nos termos do art. 74, §2º, CLT, tampouco junta aos autos controles de jornada. A reclamante junta aos autos registros dos períodos de abril/maio e junho/julho de 2023, os quais estão rasurados em caneta vermelha, o que corrobora a tese da exordial." (ID. 7b4cc05). Irresignada, insurge-se a reclamada, pugnando por sua reforma, aduzindo ter menos de 20 funcionários no posto de trabalho da reclamante. Analisa-se. Segundo o § 2º do art. 74 da CLT, as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Dessa forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa reclamada apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada sem remuneração correspondente. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do c. TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do reclamante apresentar prova da…
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