Processo 1000100-73.2026.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000100-73.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ANDREZA DOMINGUES SOUZA LIMA RECLAMADO: FUNDACAO PORTA ABERTA - APOIO AO TRATAMENTO DE PESSOAS EM USO ABUSIVO DE ALCOOL E OUTRAS DROGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f136952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000100-73.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Andreza Domingues Souza Lima Reclamada: Fundação Porta Aberta – Apoio ao Tratamento de Pessoa em Uso de Álcool e Outras Drogas Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Das verbas rescisórias A autora afirmou que foi dispensada, que não recebeu as verbas rescisórias e que sofreu descontos indevidos. A reclamada afirmou que a autora pediu demissão enquanto cumpria contrato de experiência, que o TRCT restou zerado e que os descontos foram realizados corretamente. Sem razão a reclamante. O contrato de trabalho e o registro na CTPS indicam que as partes firmaram contrato de experiência no período de 07/11/2025 a 21/12/2025, prorrogado até 04/02/2026 (fls. 191/192 e 17). No presente caso, a reclamante pediu demissão em 05/01/2026 (fl. 199), havendo a rescisão antecipada do contrato a pedido da reclamante. Conforme artigo 480 da CLT, havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Pois bem, o sistema de rescisão contratual dos contratos de trabalho da CLT é claro. Aquele que der causa à rescisão contratual deve comunicar ou indenizar a parte contrária. Nos contratos por prazo indeterminado, o artigo 487 prevê que a parte deve comunicar a outra com antecedência mínima de 30 dias. Caso o empregador não comunique com esta antecedência, deve pagar indenização de aviso prévio. Caso o empregado não comunique com esta antecedência, deve pagar indenização com desconto do aviso prévio. Assim, nos contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência, o mesmo acontece. Se o empregador antecipa a rescisão do contrato, deve indenizar o empregado pela metade do valor a que teria direito até o final do contrato, conforme artigo 479 da CLT. E o empregado, se antecipa a rescisão do contrato, deve indenizar o empregador até o limite a que teria direito o empregado na situação inversa, pelo prejuízo causado. Oras, da mesma forma que o contrato por prazo indeterminado, o prejuízo ao empregador é indiscutível, prescinde de qualquer prova até o limite previsto na lei. Deve ser presumido até o limite previsto no § 1º do artigo 480. O artigo 487 da CLT § 2º da CLT não impõe qualquer prova de prejuízo ao empregador e, com muito mais razão, não faz sentido exigir prova de um contrato…
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