Processo 1000101-43.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000101-43.2025.8.13.0313/MG AUTOR : CLERIA SOARES BARBOSA ADVOGADO(A) : NILTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB MG210932) ADVOGADO(A) : FELIPE JUNIOR DA SILVA AQUINO (OAB MG216835) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cléria Soares Barbosa em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega ter celebrado, em 18/11/2023, contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 806920268) no valor de R$ 2.434,20 , a ser pago em 36 parcelas de R$ 484,30 . Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 17,50% ao mês (592,56% ao ano), a qual superaria em mais de três vezes a taxa média do Banco Central (BACEN) para o período (5,67% a.m.). Aduz que o valor das parcelas compromete seu mínimo existencial, restando-lhe parcos recursos para subsistência. Pugna pela revisão da taxa, repetição em dobro do indébito e danos morais de R$ 20.000,00 . A tutela de urgência foi indeferida (Evento 8). O réu apresentou contestação (Evento 30), impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça e arguindo falta de interesse de agir. No mérito, comprovou documentalmente que o contrato é, em verdade, uma renegociação/refinanciamento de dívidas anteriores (contratos inadimplidos), tendo sido liberado apenas R$ 260,64 líquidos à autora. Defendeu a legalidade das taxas ante o elevadíssimo risco da operação e a força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ), juntando extenso extrato de movimentação financeira da requerente para refutar a tese de miserabilidade. Houve réplica (Evento 45). Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (Eventos 50 e 52). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) . A matéria fática encontra-se exaurida pelo farto acervo documental carreado aos autos, operando-se a preclusão lógica e consumativa para a fase instrutória ante a manifestação expressa das partes, sendo despicienda a realização de perícia ou audiência. Preliminar - Interesse de Agir Ab initio , afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional são evidentes, uma vez que a parte autora busca a revisão de cláusulas que reputa abusivas, amparando-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal . É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas exceções pontuais e específicas, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a pretensão resistida — elemento caracterizador do interesse processual — restou cristalinamente configurada no momento em que o réu apresentou contestação de mérito, opondo-se frontalmente aos pedidos revisionais. Portanto, preenchido o binômio necessidade-adequação, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Impugnação à Gratuidade de Justiça No que tange à insurgência contra a benesse da gratuidade judiciária, REJEITO a…
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