Processo 1000101-75.2026.8.13.0388
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000101-75.2026.8.13.0388/MG AUTOR : DIVISA AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SILVA NORONHA (OAB MG247695) DECISÃO Vistos, etc… DIVISA AGRÍCOLA LTDA. apresentou novas petições e documentos nos autos da Ação Cautelar de Arresto movida em desfavor de VINICIUS MACEDO CHAVES , MARCIO LUIZ CHAVES e DENISE VASCONCELOS MACEDO CHAVES . O histórico processual recente revela uma sucessão de fatos que demandam nova intervenção judicial para assegurar a efetividade da medida constritiva anteriormente deferida. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão no Evento 22, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto da produção de milho e silagem vinculada à Cédula de Produto Rural (CPR) nº 2025082026. Naquela oportunidade, as ordens de constrição foram direcionadas às Fazendas Cocais, Capão Bonito Estiva, Limoeiro, Mamoneiras, Areia Branca e Mumbuca, propriedades expressamente vinculadas à garantia fiduciária de primeiro grau. Além disso, determinou-se a expedição de ofícios a terceiros compradores e cooperativas para a retenção e o depósito judicial de quaisquer valores devidos ao devedor principal. No Evento 24, a parte autora compareceu aos autos em caráter de urgência para relatar condutas que caracterizariam fraude ao credor. Segundo a peticionária, após a propositura da ação, o réu teria passado a emitir notas fiscais de venda de milho em nome de Aila Pereira Cardoso, filha da arrendatária da Fazenda Limoeiro, com o intuito de desviar a produção e burlar a ordem judicial de retenção de valores. Na mesma oportunidade, a requerente noticiou que a Cooperativa Agropecuária de Lagoa da Prata (CALP) teria manifestado a intenção de descontar o montante de R$ 214.944,02, referente a dívidas pessoais do devedor, antes de realizar o depósito judicial do valor remanescente. Diante desses fatos, a autora requereu a expedição de novos ofícios para coibir tais práticas, a exibição de documentos e a nomeação da empresa Ouro Safra S/A como fiel depositária dos bens arrestados. Sequencialmente, foram acostadas aos autos as certidões dos Oficiais de Justiça encarregados do cumprimento dos mandados de arresto e citação, conforme Eventos 42 a 47. Os relatos dos servidores públicos indicam que, em diligências realizadas nas Fazendas Capão Bonito Estiva, Limoeiro, Mamoneiras, Areia Branca e Cocais, as áreas de plantio foram encontradas vazias, sem qualquer produto disponível para a efetivação da constrição judicial. Quanto à Fazenda Mumbuca, o Oficial de Justiça certificou que o milho ainda se encontra em campo, no pé, e que a colheita estava suspensa no momento da diligência. Em face da frustração parcial da medida, a requerente apresentou nova manifestação no Evento 48. Argumentou que o esvaziamento de cinco das seis áreas indicadas reforça o fundado receio de que o débito, atualizado em mais de R$ 2,8 milhões, não seja satisfeito. Reitera o pedido de arresto sobre o plantio e a silagem existentes nas Fazendas Angico e Furnas, de propriedade do avalista Marcio Luiz Chaves , como forma de garantir a integralidade do crédito. Adicionalmente, pleiteia autorização judicial para que a própria credora proceda à colheita do milho remanescente na Fazenda Mumbuca, sob sua responsabilidade técnica e financeira, para evitar o perecimento dos grãos e assegurar o armazenamento seguro junto ao fiel depositário indicado. É o relatório necessário. Decido. DA RETENÇÃO DE…
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