Processo 1000101-86.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000101-86.2025.5.02.0511 RECORRENTE: ANTONIA DARCY FERREIRA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPEVI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bc0d37 proferida nos autos. ROT 1000101-86.2025.5.02.0511 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIA DARCY FERREIRA COSTA CAIO ALBERTO SPOSITO (SP270984) Recorrido: Advogado(s): ABSOLLUTA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (SP381849) Recorrido: Advogado(s): G4S - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (SP381849) Recorrido: GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA Recorrido: LEONARDO ANDRE LEITE SOARES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE ITAPEVI JOSE CARLOS POLETTO JUNIOR (SP380663) Recorrido: SOBRENK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS TECNICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido: Advogado(s): SOLUCOES RECURSOS HUMANOS LTDA ELAINE SILVA QUIRINO (SP327069) Recorrido: Advogado(s): SUPORTE SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME ALESSANDRA DE CASSIA OLABARSE (SP381849) RECURSO DE: ANTONIA DARCY FERREIRA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 786a045; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 516a0a6). Regular a representação processual (Id 2299451). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo…
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