Processo 1000102-59.2018.4.01.3605

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000102-59.2018.4.01.3605
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000102-59.2018.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA CRISTINA BORGES - MT16122-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO HUMBERTO PINTO DE FARIAS - MT19888-A e RUANA CAROLINE SILVA RIOS - MT20743-A DESTINATÁRIO(S): JOSE FRANCISCO SOARES KENIA CRISTINA BORGES - (OAB: MT16122-A) ALEJANDRO GUSTAVO MARTINEZ AGUERO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457936975) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000102-59.2018.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000102-59.2018.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA CRISTINA BORGES - MT16122-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO HUMBERTO PINTO DE FARIAS - MT19888-A e RUANA CAROLINE SILVA RIOS - MT20743-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000102-59.2018.4.01.3605 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por JOSE FRANCISCO SOARES contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que o condenou à reparação de danos ambientais supostamente causados na Terra Indígena Parabubure/MT, com imposição de indenização por danos materiais e morais coletivos, obrigação de apresentar PRAD e abstenção de novas intervenções na área. Preliminarmente, o apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que, embora citado, não foi intimado para a audiência de instrução e julgamento nem para outros atos processuais, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, nulidade por ausência de litisconsórcio necessário, diante da não inclusão dos indígenas no polo passivo. No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, afirmando não haver prova de que tenha promovido desmatamento na área indígena. Sustenta que a responsabilidade objetiva ambiental não prescinde da demonstração do vínculo entre conduta e dano. Impugna, também, a ausência de perícia técnica, a suposta incorreta classificação do bioma como Amazônia (defendendo tratar-se de Cerrado), a condenação por dano moral coletivo e a utilização de Nota Técnica para fixação da indenização sem respaldo pericial. Nestes termos, requer a declaração de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedente a ação ou reduzir/afastar as condenações impostas. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000102-59.2018.4.01.3605 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DAS PRELIMINARES -Da alegação de cerceamento de defesa Conforme se extrai dos autos, o réu foi regularmente citado e…

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