Processo 1000102-72.2025.5.02.0058

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000102-72.2025.5.02.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1000102-72.2025.5.02.0058 RECORRENTE: MONAQUELE MAILE SILVA RECORRIDO: CEDAR SWEETS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1000102-72.2025.5.02.0058 - 4ª TURMA ORIGEM: 58 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MONAQUELE MAILE SILVA RECORRIDA: CEDAR SWEETS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   RITO SUMARÍSSIMO   Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. Ação distribuída em 27/01/2025. Sentença recorrida publicada em 16/12/2025.   VOTO   Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (id. ce8137e - fls. 205/215), subscrito por procurador habilitado nos autos (ID. 155) e com preparo dispensado.   1- Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem teria deixado de apreciar a alegada irregularidade de representação da reclamada, especialmente quanto à ausência de juntada da carta de preposição e à intempestividade do substabelecimento, postulando a decretação de revelia e confissão ficta. Sem razão. Verifica-se dos autos que a matéria foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem em sede de embargos de declaração (Id. ec411cf - fls. 199/201), ocasião em que o magistrado consignou, de forma clara, que o descumprimento da determinação judicial não implicaria, automaticamente, a aplicação da revelia e confissão ficta, ressaltando que o julgamento observou as regras de distribuição do ônus da prova e os elementos constantes dos autos. Ainda que a decisão não tenha acolhido a tese sustentada pela parte autora, houve manifestação explícita acerca do ponto controvertido, o que afasta a alegada omissão. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando há ausência de enfrentamento de questão relevante submetida ao julgador, em afronta ao dever de fundamentação previsto no Art. 93, IX, da Constituição Federal e no Art. 489 do CPC. Não se caracteriza, contudo, quando o órgão jurisdicional aprecia a matéria e decide de forma contrária à pretensão da parte. No caso, o Juízo de origem explicitou as razões pelas quais entendeu inaplicáveis os efeitos pretendidos pela recorrente, circunstância suficiente para demonstrar a entrega da prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. Eventual desacerto da conclusão adotada confunde-se com o mérito da controvérsia, e será apreciado no momento oportuno. Rejeito a preliminar.   2- Inépcia do pedido "diferenças de FGTS" Insurge-se a parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de diferenças de FGTS, ao fundamento de inépcia da petição inicial. Alega que o pedido não é inepto e requer a reforma do feito. Vejamos. Nos termos do Art. 330, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (Art. 769 da CLT), a inépcia da inicial somente se configura quando ausentes pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados