Processo 1000102-79.2025.5.02.0088
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000102-79.2025.5.02.0088 RECORRENTE: MAURICIO JOSE PEREIRA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURICIO JOSE PEREIRA SILVA E OUTROS (2) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 5) PROCESSO TRT/SP Nº 1000102-79.2025.5.02.0088 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: (1) MAURÍCIO JOSÉ PEREIRA SILVA (2) TOBIAS & FIGUEIREDO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME (PRIMEIRA RECLAMADA); (3) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SEGUNDO RECLAMADO) RECORRIDOS: OS MESMOS ___________________________________________ TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO COMPROVADA PELA FISCALIZAÇÃO INEXISTENTE OU INEFICIENTE. SÚMULA 331 DO TST. TEMA 1.118 DO STF. Desnecessário, inclusive, o debate sobre o ônus da prova quando, em casos como o dos autos, resta robustamente demonstrada a falta de fiscalização do ente público sobre o contrato mantido entre a empresa terceirizadora dos serviços (primeira reclamada) e o reclamante, na medida em que este fora submetido, durante todo o contrato, a trabalho insalubre (em grau máximo) sem nem mesmo EPIs aptos a minimizar o contato com os agentes agressivos. Para além disso, não conseguia, o reclamante, gozar correta e integralmente do intervalo para refeição, além de estar submetido a risco considerável de segurança e saúde, como visto nos itens analisados no item "dano moral", detalhado acima. Nesse contexto, evidente que o segundo réu não realizou fiscalização - que se houvesse, minimamente, não permitiria as ilegalidades aqui constatadas - do contrato de trabalho do reclamante e, portanto, nos termos da súmula 331, do TST, deve mesmo responder de forma subsidiária pelas condenações imposta à primeira reclamada, caso esta não venha a pagar o quanto deve ao autor. Sentença mantida. RELATÓRIO Adoto o relatório de fl. 635/637 e acrescento que recorrem as partes em destaque (reclamante de forma adesiva) buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta lhes foi desfavorável. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. Conheço os recursos, eis que presentes os requisitos legais. Tendo em conta questões de prejudicialidade, analiso, por primeiro e conjuntamente, o apelo dos reclamados. MÉRITO I -- RECURSO DOS RECLAMADOS 1 -- CERCEAMENTO DE DEFESA Aqui a primeira reclamada alega que teve a defesa cerceada, porque a origem não considerou documento que ela, reclamada, apresentou com as razões finais, sob o argumento de que não se tratava de documento novo. A ré não combate o fundamento ofertado pela origem, aduzindo, apenas, que o documento era essencial para o deslinde do feito. Todavia, o processo tem procedimento delineado para a solução racional do conflito, não se podendo subverter a boa ordem processual, apenas para salvaguardar o interesse de uma das partes. Logo, não se tratando de documento novo (fato incontroverso, como visto), não há mesmo como se permitir a juntada de documento, pela ré, após a contestação. Tem lugar, inclusive, a aplicação do TEMA IRR 286, do TST, que reafirmou a súmula 8 daquela mesma Corte. Afasto. 2 -- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recurso da primeira ré, neste tópico, está limitado à retórica.…
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