Processo 1000102-87.2025.5.02.0441

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000102-87.2025.5.02.0441
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000102-87.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: EDGAR JUNIO COSTA SILVA RECLAMADO: BASE SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a4f0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EDGAR JUNIO COSTA SILVA em face de BASE SERVICOS LIMITADA, decido acolher a prejudicial de prescrição para extinguir com resolução de mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 05/02/2020 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) reconhecer e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/05/2024, por culpa exclusiva da empregadora, nos termos do artigo 483, "d", da CLT; b) julgo procedente o pedido de saldo salarial (24 dias) relativo ao mês de maio de 2024; c) julgo procedente o pedido de aviso prévio indenizado (42 dias), com a devida projeção do tempo de serviço para todos os fins legais até o dia 05/07/2024; d) julgo procedente o pedido de décimo terceiro salário proporcional (06/12) do ano de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio; e) julgo procedente o pedido de férias integrais acrescidas de 1/3 (12/12) relativas aos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 (esta última completada durante a projeção do aviso prévio); f) julgo procedente o pedido de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (01/12), correspondente à projeção do aviso prévio indenizado; g) julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor, por todo o período imprescrito, com h) julgo procedente o pedido de diferenças de depósitos de FGTS de todo o pacto laboral (período imprescrito) e da multa indenizatória de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade da conta vinculada (incluindo depósitos realizados e as diferenças ora deferidas); i) julgo procedente o pedido de multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário-base do trabalhador; j) julgo procedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. A reclamada deverá cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado e a respectiva intimação específica para tanto: a) proceder à anotação da baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 05/07/2024, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) efetuar a entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD 2) Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1)…

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