Processo 1000103-14.2026.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000103-14.2026.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000103-14.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ARIVAN DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f36e879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   ARIVAN DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA e BANCO BRADESCO S.A, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 01/11/2023, na função de Vigilante, com última remuneração mensal de R$ 2.659,70, tendo sido dispensado em 29/01/2024.   Postulou o pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória (inclusão em “lista negra”), a nulidade do término do contrato de experiência com a sua conversão em rescisão sem justa causa, com pagamento do aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 83.852,27. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 171 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.   A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 110 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.   Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e das reclamadas. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Razões finais escritas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.              II – FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL              Todos os pedidos da inicial foram individualmente liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, conforme tabela constante do item 11 da inicial.   Não é imprescindível uma planilha separadamente com os valores já expressos no rol dos pedidos (Informativo nº 207 do C. TST). Rejeito.   CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE   Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção.   Tendo em vista que dos fatos narrados há vínculo de pertinência subjetiva com as reclamadas, forçoso é reconhecer a…

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