Processo 1000103-64.2026.8.13.0414
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000103-64.2026.8.13.0414/MG AUTOR : ISLAND BATISTA CHAVES ADVOGADO(A) : AGUSTINHO CROSCOB CORREA NETO (OAB MG163456) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ132622) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISLAND BATISTA CHAVES em face de BANCO MASTER S/A , em razão de supostas cobranças indevidas e iminência de negativação de crédito. Em apertada síntese, a requerente, servidora pública estadual, alega que jamais celebrou contrato de financiamento, cartão de crédito consignado ou qualquer outro serviço financeiro junto à instituição ré. Contudo, aduz ter sido surpreendida por uma notificação de órgão de proteção ao crédito (Serasa), constante do (Evento 1 - DOCCOMPROV6), informando a solicitação de abertura de cadastro negativo em seu nome referente a débitos nos valores de R$ 737,12 e R$ 2.131,20, com vencimento em 05/07/2025. Paralelamente, a autora verificou que, desde o ano de 2024, vêm sendo realizados descontos mensais compulsórios em seus contracheques, sob a rubrica “MASTER CARTÃO BENEF”, no valor de R$ 515,44, conforme demonstram os comprovantes de rendimentos acostados no (Evento 1 - DOCCOMPROV7). Sustenta a demandante que nunca recebeu cartão físico, não realizou desbloqueio ou compras, e que a retenção de valores de natureza alimentar, somada à ameaça de inscrição em cadastros restritivos, configura ato ilícito e abuso de direito. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento e que o réu se abstenha de efetivar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do…
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