Processo 1000104-39.2026.5.02.0371
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000104-39.2026.5.02.0371 RECORRENTE: DRIELY DA MOTA LIMA ALVES RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 687cdb2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000104-39.2026.5.02.0371 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: DRIELY DA MOTA LIMA ALVES RECORRIDA: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 Da nulidade do pedido de demissão, da indenização do período estabilitário, da modalidade da rescisão contratual e das verbas rescisórias A recorrente insiste na nulidade do pedido de demissão. Afirma que estava grávida no momento em que rescindiu o contrato de trabalho, sendo necessária a assistência do respectivo sindicato para a validade do ato, nos termos do artigo 500 da CLT. Afirmar ter direito ao recebimento das verbas trabalhistas correspondentes ao período de sua estabilidade. Com o pronunciamento da nulidade do pedido de demissão, pleiteia o reconhecimento da rescisão contratual por demissão sem justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes (id. 18e2e8a, fls. 187/198). Com razão. O C. TST fixou tese vinculante no sentido de que "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" (Tema 55 dos IRRs). Na fundamentação do acórdão do processo representativo da controvérsia (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), consta: "A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez , conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Além disso, o entendimento da Corte regional no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT protege a empregada gestante apenas em caso de dispensa imotivada diverge do posicionamento do TST, conforme demonstrado. Irrelevante, ainda, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art.…
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