Processo 1000104-63.2025.8.13.0453

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000104-63.2025.8.13.0453
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000104-63.2025.8.13.0453/MG RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB BA047306) SENTENÇA RELATÓRIO ANITA FERREIRA DE ALMEIDA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, ao tentar obter um crédito rural junto ao Banco do Nordeste, foi surpreendida com a existência de uma restrição cadastral em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Aduz que diligenciou para regularizar a situação, realizando o pagamento de um acordo de renegociação com a empresa ré no valor de R$ 261,31, quitado em 07/10/2025. Contudo, afirma que a ré manteve indevidamente a negativação ativa, inviabilizando os seus projetos pessoais. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro no montante de R$ 261,31, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00, além da concessão da tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o extrato de restrição do SPC/SERASA e o comprovante do acordo quitado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova e se designou a audiência conciliatória. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e das cobranças, sustentando que os valores decorrem de serviços efetivamente prestados. Aduziu o não cabimento da repetição do indébito, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ, pugnando pela total improcedência da demanda. A autora apresentou réplica impugnando as teses da contestação e renovando os pedidos da exordial. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta de autocomposição restou frustrada. Na mesma oportunidade, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade Processual e do Julgamento Antecipado O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e o interesse processual é manifesto. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça   Afasto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita deduzida pela ré. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor da autora, que se qualificou como lavradora e residente em área rural. Cabia à ré apresentar prova robusta em contrário para desconstituir tal condição, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, mantém-se o benefício deferido. Do Mérito - Da…

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