Processo 1000104-68.2026.5.02.0232
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1000104-68.2026.5.02.0232 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b333f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho. CARAPICUÍBA/SP, data abaixo. Viviane V. Lima Assistente de Diretor INTIME-SE novamente o AUTOR PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO do substituído(a) com poderes especiais para dar quitação, em trinta dias. I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação oposta por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em sede de execução promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO E REGIÃO, em razão de créditos reconhecidos nos autos da Ação Coletiva. A executada aponta, em suma, a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, alegando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/05/2017, ao passo que a execução individual foi ajuizada em 2025, extrapolando os prazos legais. Suscita, ainda, vícios nos cálculos apresentados pelo exequente, especificamente quanto à apuração do descanso semanal remunerado e à aplicação de correção monetária e juros, argumentando que os cálculos não observam os parâmetros da sentença coletiva e a modulação de efeitos da ADC 58. Por fim, alega preclusão quanto à apresentação de cálculos próprios pela exequente, e a inaplicabilidade de honorários advocatícios na execução individual de título coletivo. A parte exequente apresentou manifestação, refutando as alegações da executada, especialmente quanto à prescrição, e defendendo a correção dos cálculos apresentados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. A executada alega a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, fundamentando-se no trânsito em julgado da ação coletiva em 11/05/2017. Afirma que a presente execução individual foi ajuizada em 2025, ultrapassando os prazos legais. A exequente, em sua manifestação, contesta a ocorrência de prescrição, sustentando que a execução principal ainda não transitou em julgado. À análise. Não há dúvidas de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Ocorre que, no caso ora analisado, houve, anteriormente à execução individual, execução coletiva promovida pelo sindicato, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com a determinação de promoção de execuções individuais, encontrando-se o aludido processo ainda em trâmite nas instâncias recursais extraordinárias. Diante desta peculiaridade, o prazo prescricional deve ser contado da data da decisão determinando a individualização das execuções, conforme firme jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA NO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de caso em que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em setembro/2009 e a execução individual foi proposta em 24/1/2022. Entretanto, segundo o Regional, a…
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