Processo 1000104-72.2026.8.26.0160
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1000104-72.2026.8.26.0160 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.C. - - A.B.C. - M.A.C. - Vistos. GISELE SIQUEIRA CORATO, posteriormente regularizado o polo ativo para inclusão da menor ANA BEATRIZ CORATO, ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, com pedido de tutela de urgência, em face de MÁRIO ANTONIO CORATO. Alegou que as partes são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, possuem uma filha menor e que, após grave acidente sofrido pelo requerido, este passou a apresentar importantes sequelas neurológicas e psiquiátricas, culminando em sua interdição parcial e na deterioração da convivência familiar. Requereu a decretação do divórcio, a guarda unilateral da filha, suspensão das visitas paternas, fixação de alimentos, partilha dos bens móveis descritos na inicial, retorno ao nome de solteira, justiça gratuita e, ainda, substituição da curatela (fls. 1/14). Decisão de fls. 31/32 deferiu a justiça gratuita, concedeu a guarda provisória unilateral da menor à genitora, fixou alimentos provisórios em 30% do benefício previdenciário do requerido, suspendeu provisoriamente as visitas e determinou a realização de estudo psicológico, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de substituição da curatela. Nomeado curador especial, o requerido apresentou contestação fls. 85/93, concordando com a decretação do divórcio, requerendo, contudo, a realização de estudo técnico, reavaliação dos alimentos provisórios e análise da guarda e da partilha após a instrução. Houve réplica (fls. 112/126). Realizado estudo psicológico (fls. 100/108), as partes manifestaram-se, sobrevindo parecer final do Ministério Público. Por fim, o curador especial apresentou nova manifestação (fls. 132/137), na qual requereu a imediata revogação da suspensão de visitas e a redução do percentual de alimentos para 15% do benefício previdenciário do requerido, além de ressalva quanto aos bens de uso pessoal e clínico na partilha. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda. Quanto ao pedido de perícia complementar, tenho-o por despiciendo. A incapacidade parcial do requerido já foi objeto de reconhecimento judicial em ação de interdição própria, tratando-se de fato incontroverso nos autos, e o laudo psicológico de fls. 100/108 é suficiente para a formação do convencimento quanto às questões de guarda e convivência ora decididas. A produção de nova prova pericial apenas postergaria a definição da situação, em prejuízo do melhor interesse da menor. Passo, assim, à análise do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. i) Do Divórcio A Constituição Federal, em seu artigo 226, §6º, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, tratando-se de direito potestativo dos cônjuges, independentemente da demonstração de culpa ou da concordância da parte contrária. No caso concreto, restou incontroverso o rompimento definitivo da convivência conjugal. A própria contestação apresentada pelo curador especial não se opôs à decretação do divórcio, limitando-se a formular requerimentos relacionados às demais questões discutidas na demanda. Assim, inexistindo qualquer óbice legal, impõe-se a decretação do divórcio das partes, com a consequente expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, bem…
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