Processo 1000104-76.2026.8.11.0035
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000104-76.2026.8.11.0035. AUTOR(A): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: NAJELA OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A. em face de NAJELA OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Referida ação está fundamentada nos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil (CC), Lei n.º 10.406/2002, no Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004 e pela Lei n.º 13.043/2014, tendo como objeto o veículo HYUNDAI modelo HB20S VISION 1.0 FLE, ano fabricação 2021, chassi 9BHCP41AANP249850, placa RAX4D11, cor BRANCA, renavam nº 001286211872. Custas processuais recolhidas ao ID. 226685208. É o relato do essencial. Decido. A Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe: “A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Porém, ao analisar os Recursos Especiais n.º 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, passou a entender, o STJ, que o envio da notificação extrajudicial, mesmo não havendo prova de recebimento, é o suficiente para comprovação da mora, firmando o Tema Repetitivo 1132 com a seguinte redação: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No mesmo sentido, tem sido o entendimento dos tribunais estaduais, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "AUSENTE". EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 320 C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. MORA COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a anotação “AUSENTE” seria suficiente para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, precisamente no dia 09 de agosto de 2023, proclamou, para os fins repetitivos, a aprovação da seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 4. Nesse contexto, basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo…
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