Processo 1000105-15.2026.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000105-15.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: BRUNO BORETO XAVIER RECLAMADO: ABC PNEUS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82af7fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A BRUNO BORETO XAVIER ajuizou reclamação trabalhista em face de ABC PNEUS LIMITADA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 85.089,97. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Jornada de trabalho O reclamante afirma que laborava de segunda-feira a sábado, em horários variados, das 09h00 às 17h00, das 10h00 às 16h00 ou das 11h00 às 21h00. Sustenta que, independentemente do horário cumprido, prorrogava a jornada em 01 hora, aproximadamente 03 vezes por semana, e que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que os horários de trabalho efetivamente cumpridos pelo autor estão devidamente registrados nos cartões de ponto juntados aos autos. Aduz, ainda, que o intervalo intrajornada de 01 hora era regularmente usufruído pelo reclamante e encontrava-se devidamente pré-assinalado nos controles de jornada. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. ee55700), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar…
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