Processo 1000105-22.2026.8.11.0048
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000105-22.2026.8.11.0048. REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 158.096.421-1) e que, ao realizar análise minuciosa de seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de dois contratos ativos junto ao Banco PAN S.A. que afirma não ter solicitado, pactuado ou autorizado. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira requerida, que seus documentos pessoais nunca foram extraviados ou cedidos a terceiros, e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, seja por ausência de resposta aos e-mails encaminhados, seja pela impossibilidade de contato via SAC e Ouvidoria. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.848,26. Juntou documentos (Ids. 223170164 a 223170181). Por meio de decisão de Id. 223194954, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte requerida, bem como o encaminhamento dos autos ao CEJUSC Virtual Estadual para designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 28/04/2026, conforme Termo de Audiência de Id. 231621309, tendo resultado infrutífera qualquer tentativa de autocomposição entre os litigantes. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (Id. 234289803), acompanhada de volumosa documentação (Ids. 234289806 a 234289816). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, requerendo a comprovação documental da hipossuficiência alegada, e arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao prazo de cinco anos contados do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 27 do CDC, sustentando que o termo inicial deve ser contado de cada desconto individualizado. No mérito, defendeu a plena higidez dos negócios jurídicos, afirmando que: (a) o contrato nº 343488954 foi operação originária regularmente celebrada em 15/12/2020, com liberação de R$ 862,70 em conta bancária de titularidade da autora, mediante autenticação eletrônica por biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança; (b) o contrato nº 352073872-9 não constitui contratação originária e isolada, mas sim refinanciamento regularmente realizado dos contratos anteriores nº 334402522-0 e nº 324056404-1, com liberação de "troco" via TED no valor de R$ 493,05 em conta da autora; (c) a geolocalização registrada nas contratações aponta para localidade coincidente com o município de Juscimeira/MT, onde reside a autora; (d) os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados em benefício da própria parte autora. Refutou o dever de indenizar, sustentou a inaplicabilidade da restituição em dobro e pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 235738986), na qual: impugnou expressamente todos os documentos juntados pelo réu; sustentou que a geolocalização apresentada pelo banco (Avenida JK, 1002)…
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