Processo 1000105-28.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000105-28.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000105-28.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal ajuizada por Wilson do Nascimento em face do Município de São Vicente, na qual o autor alega, em síntese, que sofreu queda em 02 de janeiro de 2023, fraturando o fêmur, e foi submetido a procedimento cirúrgico ortopédico na rede pública municipal em 09 de janeiro de 2023, do qual resultou encurtamento do membro inferior em aproximadamente 6,5 cm, caracterizando desigualdade adquirida do comprimento dos membros inferiores (CID M21.7) e anormalidade da marcha e da mobilidade (CID R26.8), conforme documentos médicos acostados (fls. 1-44). O autor sustenta que houve falha na prestação do serviço público de saúde em três aspectos: falha no preenchimento, guarda e disponibilização da documentação médica; falha na realização do procedimento cirúrgico que causou encurtamento desproporcional do membro; e falha no atendimento pós-operatório, diante da ausência de providência efetiva para correção das sequelas instaladas. Argumenta que a cirurgia de correção com fixador de Ilizarov, indicada pelos profissionais de saúde que o acompanham, não foi disponibilizada pelo Poder Público, e que o custo estimado do tratamento na rede privada gira em torno de R$ 140.000,00, valor incompatível com sua realidade econômica (fls. 4). Afirma que exercia a profissão de pintor e que a sequela o incapacitou permanentemente para o trabalho. A gratuidade de justiça foi deferida em favor do autor às fls. 165. O Município de São Vicente apresentou contestação às fls. 168-180, sustentando, em apertada síntese: a ausência de responsabilidade, ao argumento de que o atendimento prestado foi adequado e que o procedimento cirúrgico foi realizado sem intercorrências, conforme relatório do cirurgião (fls. 170); a incompatibilidade entre erro médico e responsabilidade objetiva, defendendo que a obrigação médica é de meio e não de resultado, sendo necessária a comprovação de culpa (fls. 171-172); a impugnação ao valor dos danos materiais e da pensão vitalícia, alegando incompatibilidade com o sistema de precatórios e inexistência de comprovação dos rendimentos do autor (fls. 173-176); o não cabimento da indenização por danos morais no valor pleiteado e a ausência de indicação precisa dos danos estéticos (fls. 176-180). O autor apresentou réplica às fls. 235-248, reafirmando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial médica com cirurgião ortopédico, prova oral testemunhal para comprovar o exercício da atividade de pintor e a remuneração percebida, prova documental complementar e a intimação do Município para apresentar todos os prontuários e exames sob sua guarda (fls. 247-248). É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes. A relação processual está regularmente formada. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. A legitimidade passiva do Município é incontroversa, tratando-se de ente público responsável pela unidade hospitalar onde o procedimento cirúrgico foi realizado, incidindo a regra da dupla garantia consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de Repercussão…

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