Processo 1000105-43.2025.5.02.0473

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000105-43.2025.5.02.0473
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1000105-43.2025.5.02.0473 RECORRENTE: ROBERTO JORGE VITAL RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b93e36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000105-43.2025.5.02.0473 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROBERTO JORGE VITAL RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (SP138058) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO SHOPPING SAO CAETANO HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO JORGE VITAL RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (SP138058) Recorrido:   Advogado(s):   BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) RECURSO DE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id d424d82; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 7bb6ff0). Regular a representação processual (Id a2ff778). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 57d4bdd ; Depósito recursal recolhido no RR, id dfbe6ea .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional…

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