Processo 1000105-58.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000105-58.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1000105-58.2025.8.11.0015. AUTOR: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ALBERTO DE MATOS, SANGELA BIANCA SOARES FERREIRA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Resolução de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Reparação de Danos ajuizada por Pissinatti Empreendimentos Ltda. em desfavor de Carlos Alberto de Matos e Sangela Bianca Soares Ferreira. A parte autora apresentou a petição inicial (Id. 179980783), fundamentando sua pretensão no inadimplemento contratual por parte dos réus. Relata que, em 23 de junho de 2022, os requeridos adquiriram os direitos e as obrigações derivados do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária n.º 025/002/2020, por meio de um termo de Cessão e Transferência de Direitos. O objeto do negócio consiste no Lote n.º 02 da Quadra n.º 25 do Loteamento Residencial Santa Cecília, com área de 343,75 metros quadrados. A autora destaca que o preço total do imóvel foi ajustado em R$ 178.745,08, restando um saldo devedor assumido pelos réus no montante de R$ 201.169,30, a ser pago de forma parcelada. Ademais, a requerente narra que os réus deixaram de honrar com o pagamento das parcelas mensais a partir de junho de 2024, acumulando um débito de R$ 9.134,04 até a data da propositura da ação. Informa que promoveu a notificação extrajudicial dos requeridos em duas oportunidades, nos meses de abril e outubro de 2024, conforme documentação anexada, para que houvesse a purgação da mora, providência que não foi adotada pela parte ré. Diante desse cenário fático, a autora requereu a declaração de rescisão do contrato, a imediata reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, taxa de corretagem de 7%, taxa de fruição mensal de 0,75% e a quitação dos débitos tributários pendentes. Proferida decisão (Id. 180613724), foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela autora. No mesmo ato decisório, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando-se que a parte requerida se abstivesse de realizar qualquer construção, benfeitoria ou reforma sobre o imóvel litigioso, visando resguardar o bem até o julgamento do mérito. Por conseguinte, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos demandados. Os atos de citação e intimação dos réus foram devidamente cumpridos e juntados aos autos, conforme se extrai das certidões de entrega dos avisos de recebimento eletrônicos (Id. 182527455 e Id. 182527546). Nesse sentido, a audiência de conciliação foi realizada de forma virtual no dia 13 de fevereiro de 2025, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, conforme consta no termo de audiência (Id. 183862999 e Id. 183863001). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 186519180). Em sua defesa, os réus confirmam a existência do contrato e a paralisação dos pagamentos a partir de maio de 2024, justificando o fato por dificuldades financeiras imprevistas. Contudo, argumentam que buscaram uma solução para evitar a inadimplência, localizando um terceiro interessado na compra do imóvel (Sr. Aldemir Schneider Junior). Narram que, ao solicitarem a anuência da autora para a formalização da cessão de transferência de direitos, a imobiliária se recusou de forma injustificada, conduta que teria inviabilizado o negócio com o terceiro e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados