Processo 1000105-67.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000105-67.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000105-67.2026.8.13.0209/MG REQUERENTE : RICARDO PAULINO GOMES ADVOGADO(A) : EDUARDO CORRÊA DA COSTA PIZZI (OAB MG172984) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ DE ANDRADE (OAB MG174330) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, adotada subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 de 2009, destaco apenas os elementos essenciais da presente demanda para adequada compreensão do litígio. O autor RICARDO PAULINO GOMES ajuizou a presente Ação Declaratória combinada com Cobrança em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER-MG) , alegando que é servidor público efetivo ocupante do cargo de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviárias (FTOR). Sustenta que preencheu todos os requisitos legais para a sua evolução na carreira, o que culminou na publicação administrativa de sua promoção por escolaridade adicional no Diário Oficial de 21 de janeiro de 2026, com vigência expressamente retroativa a 20 de maio de 2021. Todavia, alega que a autarquia ré não efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período compreendido entre 20 de maio de 2021 e 21 de janeiro de 2026, data da efetiva publicação do ato. Ademais, no que tange ao terço constitucional de férias, afirma que faz jus à percepção da referida vantagem calculada de forma integral sobre todo o período legal de gozo previsto na legislação de regência, correspondente a 25 dias úteis, o qual, na prática, ultrapassa 30 dias corridos por desconsiderar finais de semana e feriados. Aponta que a autarquia ré realiza o pagamento limitando a base de cálculo ao período padrão de 30 dias comerciais. Invoca a aplicação da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1241 de Repercussão Geral . Por fim, o requerente aduz que implementou os requisitos funcionais para a evolução do Adicional de Desempenho (ADE) ao percentual de 20% em virtude da conclusão de sua 10ª avaliação periódica de desempenho com resultado satisfatório em 31 de dezembro de 2024. Contudo, relata que a administração realizou a implantação do reajuste do referido adicional apenas em outubro de 2025, restando pendente o pagamento das diferenças pecuniárias relativas ao período de janeiro de 2025 a setembro de 2025. Diante disso, pugna pela declaração do direito funcional e pela condenação da autarquia ré ao adimplemento de todas as parcelas vencidas em atraso, devidamente atualizadas. Por oportuno, em sede de contestação, a parte ré sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor sob o argumento de que as promoções já foram concedidas administrativamente e que o pagamento dos valores pretéritos deve seguir os trâmites normais da folha de pagamento ou posterior expedição de precatório judicial. No mérito, defende a estrita legalidade do agir administrativo e invoca a aplicação das restrições fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 169 da Constituição Federal, argumentando a inexistência de dotação orçamentária prévia para o adimplemento retroativo imediato. Relativamente ao terço de férias, a requerida assevera que a base de cálculo para a apuração da vantagem pecuniária deve observar rigidamente o limite padrão de 30 dias, sob pena de tratamento desigual em relação aos trabalhadores da iniciativa privada e violação do regime estatutário unilateral. Defende, ainda, a inaplicabilidade do…

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