Processo 1000105-68.2014.8.01.0000

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000105-68.2014.8.01.0000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1000105-68.2014.8.01.0000 - Cumprimento de sentença - Rio Branco - Impetrante: Kaio Lorran Oliveira Rocha - Impetrado: Secretária Estadual de Saúde do Estado do Acre - Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO ACRE, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o desarquivamento dos autos e a juntada do Ofício nº 8761/2026/SESACRE, por meio do qual a Secretaria de Estado de Saúde noticia a ocorrência de fato superveniente relacionado ao fornecimento do medicamento objeto deste mandado de segurança em que tem-se como Parte o jovem KAIO LORRAN OLIVEIRA ROCHA, que é portador da Sindrome de La Tourrete associado com Transtorno Obsessivo Compulsivo e Transtorno de Ansiedade Generalizada. Sustenta o ente público que a empresa contratada para o fornecimento do fármaco deixou de cumprir regularmente suas obrigações contratuais, ocasionando desabastecimento e comprometendo a continuidade da dispensação aos pacientes beneficiários. Alega que a situação decorre de circunstância alheia à vontade da Administração Pública, imputável à empresa fornecedora, contra a qual estariam sendo adotadas as providências administrativas pertinentes. Requer, assim, o desarquivamento dos autos, a juntada do documento apresentado e o reconhecimento de que eventual descontinuidade momentânea no fornecimento não configura, automaticamente, descumprimento voluntário da ordem judicial nem autoriza a aplicação de medidas coercitivas ou penalidades ao Estado do Acre. É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, o pedido de desarquivamento merece acolhimento. A notícia de possível interrupção no fornecimento do medicamento constitui fato superveniente diretamente relacionado à efetividade da ordem judicial anteriormente proferida, justificando a reabertura dos autos para juntada da documentação apresentada, ciência das partes e acompanhamento jurisdicional do cumprimento da obrigação. A tutela jurisdicional do direito à saúde não se esgota com a prolação da decisão ou com o arquivamento formal do processo. Enquanto persistir a necessidade do tratamento reconhecido judicialmente, compete ao Poder Judiciário assegurar que a determinação seja concretamente observada, especialmente quando noticiada circunstância capaz de comprometer a continuidade da assistência farmacêutica. Desse modo, defiro o desarquivamento dos autos e determino a juntada do Ofício nº 8761/2026/SESACRE e dos documentos que o acompanham. Por outro lado, não é possível acolher, de maneira prévia e abstrata, o pedido de reconhecimento de que eventual interrupção do fornecimento não poderá ensejar responsabilização ou aplicação de medidas coercitivas ao Estado do Acre. Com efeito, o inadimplemento da empresa contratada constitui circunstância relevante e deverá ser considerado na análise de eventual descumprimento da ordem judicial, sobretudo para a aferição da existência de resistência injustificada, dolo, culpa ou impossibilidade material temporária de cumprimento. Todavia, a relação contratual estabelecida entre a Administração Pública e a empresa fornecedora não é oponível à parte beneficiária da decisão judicial, nem possui o efeito de transferir ao Paciente os riscos inerentes à execução do contrato administrativo. O dever de assegurar o fornecimento do medicamento permanece atribuído ao ente público destinatário da ordem judicial, ao qual compete fiscalizar a execução contratual, exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e, diante da mora ou…

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