Processo 1000105-77.2026.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000105-77.2026.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000105-77.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: NATHALIA CARAVAJIDO MUNHOZ RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1765685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000105-77.2026.5.02.0030   Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h25min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   NATHALIA CARAVAJIDO MUNHOZ ajuizou, em 27/01/2026, a presente Reclamatória Trabalhista em face de SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ - em Recuperação Judicial -, ambas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$138.624,35 e juntou documentos.   Em 13 de maio de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 7e1cba6) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 003212f); b) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, tendo a reclamada aduzido razões finais remissivas; c) deferiu prazo de 05 (cinco) dias para a reclamante apresentar de razões finais, assim como, manifestar-se sobre a defesa e documentos; d) designou julgamento.   As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas.   Oportunamente, a reclamante manifestou-se (ID 81b962a).   É o Relatório.   D E C I D O   1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 27/06/2022 – 27/06/2022razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais.   2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA…

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