Processo 1000105-89.2026.5.02.0511
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000105-89.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: THAMIRES CRISTINA BATISTA DE LIMA RECLAMADO: JR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f4f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 5 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Thamires Cristina Batista de Lima distribuiu reclamação trabalhista em face de JR Comércio de Roupas Eireli pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento do período sem registro e pagamento das verbas do aludido período; rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; diferenças salariais, em razão do salário substituição e reflexos; horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; estabilidade gestacional; indenização por danos morais; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Do alegado período sem registro e consequências A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços à reclamada em período anterior a 5 de maio de 2025. Ademais, diante das provas ofertadas nos autos, especialmente a oral, a demandante não logrou demonstrar que efetivamente laborou no interregno anterior a sua contratação. Aliás, a testemunha trazida pela autora e ouvida como informante nada mencionou sobre o labor da obreira anterior ao registro e a testemunha convidada pela ré foi categórica ao afirmar que a reclamante não trabalhou nenhum dia antes de ser registrada (id. f523111). Desta feita, não há se falar em relação de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, a contar de 12/4/2025. INDEFIRO, assim, os seguintes pedidos: reconhecimento do período sem registro a contar de 12/4/2025 até 4/5/2025, pagamento das verbas trabalhistas do aludido período, retificação da CTPS, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, instauração de inquérito criminal para a apuração do delito previsto no art. 299 do Código Penal, bem como a expedição de ofícios para a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e à Receita Federal. 2. Do salário substituição A testemunha trazida pela ré disse, verbis: que a depoente tinha folga semanal e aos domingos; que quando a depoente não ia, eventualmente quando precisava muito, a reclamante a substituía e era pago a diferença; que a reclamante não fazia relatórios, mas fazia, eventualmente, fechamento de caixa (...) (id. f523111). Como visto no depoimento acima transcrito, a obreira substituía a testemunha em suas folgas e domingos. Tem-se, assim, que são substituições de caráter meramente eventual. Nos termos da súmula 159 do C. TST, o reclamante não tem jus ao salário substituição, portanto. Assim, REJEITO o pedido autoral em destaque. 3. Da jornada de trabalho A autora não logrou demonstrar que elastecia sua jornada de trabalho sem que houvesse o pagamento correto das horas extraordinárias correspondentes, conforme alegado na peça de entrada. Referente ao intervalo intrajornada, a testemunha trazida pela ré disse que havia 1h de almoço na reclamada, todos os dias (id. f523111), o que reforça a tese patronal de que o intervalo era cumprido. Ainda, consoante recibos…
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