Processo 1000105-95.2025.5.02.0391
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1000105-95.2025.5.02.0391 RECORRENTE: JOSE DILTON CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DILTON CORREIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c3b9c4 proferida nos autos. ROT 1000105-95.2025.5.02.0391 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO TGS - MANUTENCAO LINHAS 11 E 12 ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (SP349865) JORGE TOKUZI NAKAMA (SP195040) MARCO ANTONIO VIEIRA (SP195081) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): JOSE DILTON CORREIA ARLAN GOMES PERES (SP391487) RECURSO DE: CONSORCIO TGS - MANUTENCAO LINHAS 11 E 12 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 0eead80; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id c3fa500). Regular a representação processual (Id b05b733). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 3bc2ce2 e 7087f01; Custas pagas no RO: id 1af5564; Depósito recursal recolhido no RR, id 287e772 e 272841b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Questão JT: PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Dirimida a controvérsia com…
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