Processo 1000106-28.2026.8.13.0023

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000106-28.2026.8.13.0023
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000106-28.2026.8.13.0023/MG REQUERENTE : JORGEANA MARTINS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EMANUELLE ROSA ARANTES (OAB MG125336) ADVOGADO(A) : JOAQUIM MAJELA COURA (OAB MG142389) REQUERENTE : MAYANNA AUXILIADORA MARTINS SANTOS ADVOGADO(A) : EMANUELLE ROSA ARANTES (OAB MG125336) ADVOGADO(A) : JOAQUIM MAJELA COURA (OAB MG142389) DECISÃO Vistos, etc.   I – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Considerando que a interditanda possui 71 (setenta e um) anos de idade, conforme documento juntado no evento 1, DOC29 , defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.740/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido procedida a respectiva anotação no sistema. II – DO VALOR DA CAUSA Procedi, de ofício, à retificação do valor da causa, o qual deverá constar como R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. III - DA PROVIDÊNCIA  A SER CUMPRIDA PELA SECRETARIA Proceda-se à validação da procuração juntada no  evento 1, DOC2. IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, em sede de tutela de urgência, ajuizada por MAYANNA AUXILIADORA MARTINS SANTOS   e JORGEANA MARTINS SANTOS DE OLIVEIRA   em face de sua genitora, ANA LÚCIA DE ASSIS MOREIRA SANTOS, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduzem as requerentes que a interditanda, atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer e Demência Vascular, encontrando-se incapacitada para praticar, por si só, os atos da vida civil. Salientam que a interditanda aufere rendimentos de natureza previdenciária, sendo necessária a nomeação de curador para viabilizar a gestão de seus recursos financeiros, especialmente diante da alegação de contratação de empréstimos bancários, utilização do limite do cheque especial e concessão de empréstimos a terceiros, circunstâncias que vêm ocasionando grave comprometimento de sua renda e colocando em risco seu patrimônio, em razão do crescente endividamento e da dilapidação de seus recursos financeiros. Informam, ainda, que a interditanda possui imóvel de sua propriedade, conforme certidão imobiliária acostada no evento 1, DOC35 , bem como extratos bancários, juntados no evento 1, DOC34 , que demonstram o recebimento de rendimentos de natureza previdenciária. Em sede de tutela provisória, pugnam pela concessão da curatela provisória compartilhada em favor da interditanda. A inicial veio instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A curatela é o encargo imposto a alguém, segundo critérios legais previamente definidos, para cuidar e proteger pessoa maior de idade que, em razão de incapacidade, não pode se autodeterminar patrimonialmente, estando sujeita ao procedimento especial de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. É importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou…

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