Processo 1000106-40.2026.5.02.0005
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000106-40.2026.5.02.0005 REQUERENTE: SILVANA INACIA DE SOUZA RAMOS REQUERIDO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f850237 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - RELATÓRIO Iniciada a fase de liquidação, a exequente apresentou sua conta (ID. 6d0c8c8), atualizada posteriormente sob ID. 26a1b8f. Intimada, a executada principal apresentou impugnação aos cálculos (ID. 50e0f05), acompanhada de sua própria planilha de liquidação (ID. 3d6e80d). A exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação da executada por meio da petição de ID. e5398dd. Cabe destacar que a presente execução tramita de forma provisória, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que se encontram pendentes de julgamento os recursos interpostos pelas partes. As partes divergem sobre os seguintes pontos: (a) aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras sobre parcelas variáveis; (b) apuração de horas extras em dias de afastamento médico; (c) dedução de valores pagos a título de horas extras com adicional de 100%; (d) apuração da contribuição previdenciária cota-parte da empresa, em razão de suposta adesão ao regime da CPRB; (e) exclusão da parcela referente à devolução de contribuições assistenciais em decorrência da suspensão do processo principal em 2ª instância e do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000; (f) base de cálculo dos juros de mora; (g) valor da multa de 40% do FGTS. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação da Controvérsia em Liquidação A fase de liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do valor devido, ou seja, a tradução numérica dos comandos contidos na decisão judicial. Nesta fase, é proibido modificar ou inovar o que já foi decidido, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, conforme dispõe o artigo 879, § 1º, da CLT. A análise deste Juízo, portanto, estará restrita à verificação da conformidade dos cálculos apresentados pelas partes com os parâmetros definidos na sentença (ID. 8a3a24b e ID. b1fe531) e no acórdão (ID. 4b37f10), resolvendo as controvérsias apontadas. 2.2. Das Horas Extras e a Aplicação da Súmula 340 do TST A executada questiona os cálculos da exequente alegando que não foi seguido o critério da Súmula nº 340 do TST para calcular as horas extras sobre prêmios e remuneração sobre metas. Sustenta que seria devido apenas o adicional de horas extras. A exequente afirma que a decisão judicial não determinou a aplicação dessa súmula, mas sim da Súmula nº 264 do TST e do divisor 180. A razão assiste à executada. Com efeito, a despeito da ausência de determinação expressa no título executivo quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST, a matéria encontra-se pacificada no âmbito da referida Corte Superior, no sentido de que, sobre a parte variável da remuneração, é devido apenas o adicional de horas extras. Tal entendimento aplica-se inclusive aos prêmios vinculados à produtividade ou metas, porquanto tais parcelas já remuneram a hora trabalhada, remanescendo apenas a obrigação de quitar o sobrepreço decorrente do labor extraordinário. A manutenção do critério de…
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