Processo 1000106-42.2025.8.11.0080

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1000106-42.2025.8.11.0080
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de Querência
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO PROCESSO N. 1000106-42.2025.8.11.0080. PARTE AUTORA: ELIZEU JOSE SCHUSTER PARTE RÉ: TIAGO KLEIN STEFFENS e outros Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por ELIZEU JOSÉ SCHUSTER em face de TIAGO KLEIN STEFFENS, NATIELE SANTANA FARIAS e IDACIR STEFFENS, fundada em contrato particular de mútuo, por meio do qual o autor afirma ter emprestado a Tiago Klein Steffens a quantia de R$ 244.000,00, figurando Natiele Santana Farias como avalista da obrigação. Sustenta, ainda, que Idacir Steffens teria assumido, verbalmente, a responsabilidade pelo pagamento da dívida em caso de inadimplemento do mutuário. Após a expedição do mandado monitório, Idacir Steffens apresentou embargos, cuja intempestividade foi arguida pelo autor. Tiago Klein Steffens e Natiele Santana Farias opuseram embargos tempestivos, alegando, em síntese, que o mútuo originário correspondia ao valor de R$ 80.000,00, que houve pagamentos parciais e posterior renegociação da dívida, sem que a petição inicial demonstrasse a evolução do débito até o montante atualmente exigido. É o necessário. Decido. Verifica-se que os embargos apresentados por Idacir Steffens foram protocolados após o decurso do prazo previsto no art. 702 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merecem conhecimento, por manifesta intempestividade. Todavia, a ausência ou intempestividade dos embargos não afasta o dever do magistrado de verificar, de ofício, a presença dos pressupostos específicos da ação monitória, dentre eles a existência de prova escrita apta a demonstrar a obrigação atribuída ao demandado. No caso concreto, a petição inicial atribui a responsabilidade de Idacir Steffens exclusivamente à alegação de que este teria, verbalmente, assumido o compromisso de quitar a dívida caso seu filho não o fizesse, inexistindo instrumento contratual por ele subscrito, fiança escrita, assunção formal da dívida ou qualquer outro documento capaz de evidenciar sua vinculação obrigacional. A ação monitória exige prova escrita da obrigação (art. 700 do Código de Processo Civil), requisito que não pode ser suprido por alegações exclusivamente verbais. Ademais, a fiança somente produz efeitos quando celebrada por escrito, conforme dispõe expressamente o art. 819 do Código Civil. Também não se extrai do contrato de mútuo qualquer manifestação de vontade de Idacir Steffens que permita qualificá-lo como devedor, coobrigado, fiador ou garantidor da obrigação. Desse modo, embora os embargos sejam intempestivos, verifica-se, de ofício, que inexiste prova escrita apta a demonstrar obrigação atribuída a Idacir Steffens, requisito indispensável à constituição do mandado monitório, impondo-se a revogação do mandado expedido exclusivamente em seu desfavor. Quanto aos embargos opostos por Tiago Klein Steffens e Natiele Santana Farias, verifica-se que foram apresentados tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A petição inicial encontra-se instruída com contrato particular de mútuo, documentos bancários, cheques e demonstrativo do débito, revelando, em princípio, a existência de prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No mérito, entretanto, verifica-se que a controvérsia instaurada extrapola questão exclusivamente de direito. Os embargantes não negam a existência da relação obrigacional nem a celebração do contrato…

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