Processo 1000106-51.2024.5.02.0315

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000106-51.2024.5.02.0315
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1000106-51.2024.5.02.0315 RECORRENTE: ANDRESSA CAROLINA LESSA GUIDO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc2d85 proferida nos autos. ROT 1000106-51.2024.5.02.0315 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDRESSA CAROLINA LESSA GUIDO DOUGLAS SANCHES CEOLA (SP336072) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRESSA CAROLINA LESSA GUIDO DOUGLAS SANCHES CEOLA (SP336072) Recorrido:   FELIPE AUGUSTO ROCHA MIWA Recorrido:   Advogado(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 81b2291; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 19a98d5). Regular a representação processual (Id aca404a, 0edaece). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9ad3cfe.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No julgamento do RR-0001038-15.2023.5.12.0056, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 79: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Regional afastou a alagação de que o ajuizamento da ação em 27/01/2024 teria ocorrido após o decurso do prazo prescricional de dois anos, ao argumento de que o aviso prévio proporcional de 45 dias estendeu o termo final do seu contrato para 27/01/2022. Como a ação foi distribuída exatamente nesta data de 27/01/2024, não se operou a prescrição total. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO VALE-REFEIÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior,…

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