Processo 1000107-07.2025.4.01.3906
TRF1 • Apelação Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000107-07.2025.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000107-07.2025.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATENOR FILHO PAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ATENOR FILHO PAIVA DOS SANTOS e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457695023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000107-07.2025.4.01.3906 APELANTE: ATENOR FILHO PAIVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ATENOR FILHO PAIVA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de anulação de sete questões do certame, quais sejam, as de nº 01, 05, 16, 18, 37, 38 e 39, sob o argumento de existência de erros materiais, presença de múltiplas respostas corretas, cobrança de conteúdo não previsto no edital. Alega que a sentença recorrida aplicou de forma equivocada o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao deixar de reconhecer que o caso se insere nas hipóteses excepcionais que admitem o controle judicial, diante de supostas ilegalidades evidentes, ausência de análise individualizada das questões impugnadas e violação ao dever de fundamentação, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta, ainda, a ocorrência de violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade, sustentando que as questões impugnadas extrapolaram o conteúdo programático, utilizaram bibliografia não prevista, apresentaram ambiguidade e múltiplas alternativas corretas, além de conterem erros grosseiros capazes de comprometer a lisura do certame e justificar sua anulação judicial. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e…
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