Processo 1000107-12.2026.5.02.0462
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000107-12.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: PAUL HERISON GOMES RECLAMADO: DELTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA SLU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d74c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DECISÃO Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. f3a66ec, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através da qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título dos direitos devidos ao reclamante e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, devidos ao patrono do autor, em 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1ª e a 2ª parcelas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 15/07/2026 e a segunda em 10/08/2026, e as 12 (doze) parcelas subsequentes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, vencendo-se a próxima em 10/09/2026 e as demais no mesmo dia dos meses posteriores, até 10/08/2027, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Em caso de mora ou inadimplemento, incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente, com vencimento antecipado de todas as parcelas em aberto, conforme pactuado pelas partes. Considerando que a 1ª reclamada, DELTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA SLU LTDA, é devedora principal do crédito exequendo, mantenho-a no polo passivo do feito, ainda que não tenha participado do acordo ora homologado, celebrado exclusivamente pela 2ª reclamada, CONDOMÍNIO RESERVA DOS IPES, na qualidade de devedora subsidiária. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Considerando que houve o trânsito em julgado da r. sentença, anterior à celebração do presente acordo, há que se observar a aplicação da OJ 376 da SDI-1 do C. TST, que determina ser devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (sentença ID 02539f2) e as parcelas objeto do acordo. Verifico, contudo, que a petição conjunta não apresentou tal discriminação, limitando-se a segregar o crédito do reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes reapresentar a discriminação das verbas que compõem o acordo, observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de, não o fazendo, serem as verbas consideradas integralmente de natureza salarial, devendo a reclamada comprovar…
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