Processo 1000107-12.2026.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000107-12.2026.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000107-12.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: PAUL HERISON GOMES RECLAMADO: DELTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA SLU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d74c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor       DECISÃO Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. f3a66ec, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através da qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título dos direitos devidos ao reclamante e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, devidos ao patrono do autor, em 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a 1ª e a 2ª parcelas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 15/07/2026 e a segunda em 10/08/2026, e as 12 (doze) parcelas subsequentes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, vencendo-se a próxima em 10/09/2026 e as demais no mesmo dia dos meses posteriores, até 10/08/2027, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Em caso de mora ou inadimplemento, incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente, com vencimento antecipado de todas as parcelas em aberto, conforme pactuado pelas partes. Considerando que a 1ª reclamada, DELTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA SLU LTDA, é devedora principal do crédito exequendo, mantenho-a no polo passivo do feito, ainda que não tenha participado do acordo ora homologado, celebrado exclusivamente pela 2ª reclamada, CONDOMÍNIO RESERVA DOS IPES, na qualidade de devedora subsidiária. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Considerando que houve o trânsito em julgado da r. sentença, anterior à celebração do presente acordo, há que se observar a aplicação da OJ 376 da SDI-1 do C. TST, que determina ser devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória (sentença ID 02539f2) e as parcelas objeto do acordo. Verifico, contudo, que a petição conjunta não apresentou tal discriminação, limitando-se a segregar o crédito do reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes reapresentar a discriminação das verbas que compõem o acordo, observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de, não o fazendo, serem as verbas consideradas integralmente de natureza salarial, devendo a reclamada comprovar…

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