Processo 1000107-19.2026.8.13.0312
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000107-19.2026.8.13.0312/MG AUTOR : FLORISVALDO GUALBERTO VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por FLORISVALDO GUALBERTO VIEIRA em face de KOVR SEGURADORA S A , ambos qualificados. Alega o autor ser aposentado por incapacidade permanente e, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de seguro que afirma não ter contratado. Aduz que identificou a existência de apólice de seguro denominada “Compreensivo Residencial” (nº 1001400074081), com vigência entre 13/04/2025 e 13/04/2027, sem qualquer manifestação válida de vontade ou ciência prévia. Sustenta, ainda, a ausência de disponibilização do instrumento contratual, bem como a ocorrência de prática abusiva, possivelmente vinculada a operação principal, caracterizando venda casada e violação aos deveres de informação e transparência. Afirma que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, e que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. 1. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, o objetivo da tutela de urgência é o de assegurar que a parte obtenha, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos que estão sendo feridos ou ameaçados. Por isso, para que possa ser deferida a tutela, é necessário que se demonstre a probabilidade do direito invocado pela parte, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a temática, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA PAGAMENTO. CESSAÇÃO. ART. 273, CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. Para que a tutela antecipada seja deferida, mister a demonstração, através de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações apresentadas e da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes tais requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.255535-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015). Dito isso, em detida análise ao caso em comento, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida. Considerando os documentos juntados, nota-se que a análise do pedido liminar demanda maior dilação probatória, não se podendo, nesta fase processual, alcançar a necessária segurança para se deferir o pedido liminar, sendo imprescindível oportunizar o contraditório a fim de esclarecer se a narrativa autoral condiz com a realidade. Saliente-se que, embora alegada a inexistência do débito que ensejou os descontos no benefício da autora, esta não logrou êxito em demonstrar seu caráter indevido. Com efeito, não se pode presumir a veracidade das alegações autorais sem qualquer indício que as…
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