Processo 1000107-37.2025.4.01.3508
TRF1 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000107-37.2025.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 EXECUTADO: AGRO10X ACELERADORA COMERCIAL LTDA, WAGNER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de emenda à inicial (ID 2246074973) para informar que não dispõe de termo forma de custódia institucional específico para a cédula de crédito em execução e para declarar que sua cópia que acompanha a inicial corresponde fielmente à reprodução autêntica da via original. Decido. Entendendo necessária a adoção de cautelas destinadas a resguardar o juízo quanto à eventual circulação do título executivo, a decisão de ID 2219478517 determinou que o exequente apresentasse termo de custódia institucional quanto à CCB emitida no contrato de nº 0009925191442020 acompanhada de declaração de não circulação. Quanto ao tema, havia grande divergência jurisprudencial entre as Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, bem como no âmbito interno de cada colegiado, ora se exigindo a apresentação do título original, ora se dispensando tal providência. Veja-se, a título exemplificativo: A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula (...). (REsp n. 1.277.394/SC, Quarta Turma, Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016) A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos (...) (REsp n. 1.915.736/MG, Terceira Turma, Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021) A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (...). (REsp n. 2.061.889/PR, Terceira Turma, Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2023) O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado (...). (REsp n. 595.768/PB, Quarta Turma, Fernando Gonçalves, DJ de 10/10/2005, p. 375). Lado outro, recentemente analisando o assunto (março e abril/2026), a Quarta Turma definiu que “a apresentação do original da cédula de crédito bancário é excepcional e fica a critério do juiz, somente quando o devedor alega, de forma concreta e motivada, inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade” (REsp n. 2.240.556/SC, João…
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