Processo 1000107-44.2025.5.02.0301
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000107-44.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: SINDILIMPEZA SIND TR EMP ASS CONS CUB G P G S S VICENTE RECLAMADO: CML ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc01c7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE CUBATÃO GUARUJÁ PRAIA GRANDE SANTOS E SÃO VICENTE – SINDILIMPEZA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos valores relativos às empregadas VIVIANE DE ARAÚJO SANTOS, SILVANA SILVA DOS SANTOS, TAINÁ RODRIGUES, VALDIRENE DO CARMO MARTINS, VALÉRIA DOMINGUES LIMA, ELAINE SOUZA MENEZES DE MELO, ELIANE SANTOS DE JESUS, LARISSA CARLA REGO DO NASCIMENTO, LUANA NEVES SANTOS DE JESUS, LUCIANA DO ESPÍRITO SANTO e MACIELE DE LIMA, por falta de interesse de agir em razão da celebração de acordos judiciais, e PROCEDENTE EM PARTE para condenar C M L ALIMENTAÇÃO LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE GUARUJÁ (2ª reclamada), a segunda de forma subsidiária, a pagar ao sindicato autor, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: verbas rescisórias relativas aos empregados dispensados imotivadamente nos dias 18 e 19 de novembro de 2024, compreendendo o saldo salarial; aviso prévio indenizado, na forma da Lei nº 12.506/2011; férias integrais (se houver) e proporcionais acrescidas de 1/3; décimos terceiros salários integral (se houver) e proporcional; FGTS incidente sobre tais verbas; e recolhimento da indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia de todo o período contratual, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, deferindo-se desde logo a compensação dos valores já adimplidos aos empregados sob essas rubricas (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT em favor de cada trabalhador (a calcular);multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas em primeira audiência, para cada um dos trabalhadores (a calcular);Seguro Desemprego de forma indenizada em relação a cada trabalhador, conforme os termos da Súmula nº 389 do C. TST, desde que observados os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998/90 (a calcular). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC…
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