Processo 1000107-47.2025.5.02.0203
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000107-47.2025.5.02.0203 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON DA SILVA SOUZA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a3fa353): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000107-47.2025.5.02.0203 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP MAGISTRADA: TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA RECORRENTES: BRQ SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A.; WELLINGTON DA SILVA SOUZA RECORRIDOS: WELLINGTON DA SILVA SOUZA; BRQ SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A.; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 0053df5) cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor em exordial. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. e186b7a), pugnando pela reforma da r. sentença de origem quanto aos seguintes temas: equiparação salarial, intervalo intrajornada, descontos em TRCT e indenização por danos morais. Preparo(ID. 25e6f50; ad868b6). Recurso ordinário do reclamante (ID. e576cfa), pugnando pela reforma da r. sentença de origem quanto aos seguintes temas: horas extras, intervalo intrajornada. Com as contrarrazões pelas partes (ID. 211da20; ee27556; 950fd5f) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da 1ª reclamada 1. Equiparação salarial A r. sentença de origem assim decidiu sobre o pedido de equiparação salarial: "Não há controvérsia que reclamante e paradigma prestavam serviços para o mesmo empregador. Inexiste controvérsia, ademais, que autor e paradigma não ocupavam cargo do mesmo nível hierárquico, pois enquanto o primeiro foi contratado como analista de sistemas pleno, o segundo foi contratado como analista de sistemas sênior. Por sua vez, por ausência de impugnação específica, e a míngua de outras provas, reputo verídica a alegação autora no que tange à diferença salarial, no importe de R$ 3.000,00 mensais (art. 341 do CPC). Com relação à identidade de funções, o representante da ré não soube dizer "se as atividades que o reclamante desempenhava eram as mesmas que o paradigma desempenhava" (item 4 do depoimento), de modo que o seu desconhecimento sobre fato relevante e controvertido equivale à recusa em depor e, portanto, em confissão quanto aos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 385, parágrafo primeiro, e art. 386, ambos do CPC. Sendo assim, restou demonstrada a igualdade de funções e a percepção de salário inferior pelo reclamante. Quanto aos requisitos de trabalho de valores diferentes e de perfeição técnica, bem como a existência de quadro de carreira, não se desvencilhou a ré do ônus que lhe cabia. De tal maneira, procede o pedido de pagamento das diferenças salariais em relação ao paradigma Marlon Furukawa, nos termos do art. 461, da CLT." A 1ª reclamada, ao recorrer aduz, em síntese, que não há razão para o deferimento da equiparação, uma vez que restou incontroverso nos autos que paradigma e paragonado exerciam respectivamente cargo de analista sênior e analista pleno, o que justificaria a diferença salarial. Outrossim, diz que a defesa apresentou impugnação específica…
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