Processo 1000107-59.2026.5.02.0511
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000107-59.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: GEOVANA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb9fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de abril de 2026, realizo julgamento. Sentença Geovana Maria dos Santos distribuiu reclamação trabalhista em face de Americanas S.A. (Em Recuperação Judicial) pleiteando, em síntese, o seguinte: nulidade do pedido de demissão, reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; restituição de descontos indevidos; diferenças de horas extras, DSR e reflexos; estabilidade gestacional (indenização do período estabilitário); indenização por danos morais; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Dos pretendidos descontos indevidos Data venia do precedente normativo n. 119 do C. TST, entendo que se trata de entendimento superado pela Lei n. 13.467/2017. De fato. Como destacado no voto do Ministro Luiz Edson Fachin proferido no julgamento da ADI n. 5794, a organização sindical brasileira baseia-se em um tripé formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores e, ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo. Nesse sentido, a unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF/88), a eficácia erga omnes das normas coletivas (art. 611 da CLT) e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista exigem uma nova interpretação das normas que tratam do custeio das entidades sindicais. A Constituição Federal, de outro lado, não veda a cláusula agency shop, a qual permite a cobrança de contribuição dos trabalhadores não associados ao sindicato, desde que tenham sido abrangidos pela negociação coletiva. A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não implica a necessária filiação ao sindicato. Afirme-se, outrossim, que as convenções e acordos coletivos de trabalho firmados após a vigência da Lei n. 13.467/2017 devem observar o disposto no artigo 611-B, inciso XXVI, da CLT alterada, o qual reconhece a validade da estipulação de contribuição em norma coletiva observado o requisito “expressa e prévia autorização”. A Lei n. 13.467/2017, portanto, autoriza a instituição de contribuição em instrumento normativo quando expressa e previamente autorizado pelo trabalhador. Ora, tal autorização poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não associados (art. 8º, III e VI, da CF/88 e arts. 462 e 611 da CLT alterada), já que, primeiro, a lei não veda a autorização coletiva e, segundo, prevalece o negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT…
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