Processo 1000107-68.2026.5.02.0314

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000107-68.2026.5.02.0314
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000107-68.2026.5.02.0314 RECLAMANTE: ROGERIO CAMANDAROBA MARTINS RECLAMADO: MAR - QUENTE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b44ef22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Processo nº: 1000107-68.2026.5.02.0314   ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 12 dias do mês de junho do ano de 2026, às 17h28min, na Sala de Audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Titular JOSLEY SOARES COSTA, foram as partes identificadas e apregoadas. Ausentes, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA     DO RELATÓRIO   Dispensado (art. 852-I, da CLT).   DA FUNDAMENTAÇÃO   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Nos termos do quanto se extrai do art. 840 § 1º da CLT não há falar em exigência de liquidação exata dos pedidos feitos na petição inicial sendo satisfatório a estimativa de cada pedido. Os valores estimados não vinculam a condenação. Afasto.   DA INÉPCIA O direito processual do trabalho prestigia os princípios da informalidade e simplicidade para a prática dos atos processuais. Ambos os princípios defluem do artigo 840 § 1º da CLT que exigem da petição inicial tão somente uma breve exposição dos fatos de onde resulte o pedido, o que restou prontamente observado pelo autor na hipótese dos autos, tanto que proporcionou regular defesa por parte das reclamadas nessa parte do pedido. Rejeito.   DO ADICIONAL INSALUBRIDADE Informa a petição inicial que o autor estava exposto a níveis extremos e contínuos de ruído. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade. Produzida prova pericial para apuração alegada insalubridade, analisando o labor desenvolvido, constatou o perito, de confiança deste juízo, que o autor laborou em condições salubres, de acordo com a Portaria 3.214/78 e NR-15. Para tanto, afirmou o experto que o autor estava submetido a níveis sonoros de 80,0 dB(A), não superior, portanto, do limite da legislação de regência, de 85 dB(A). Além disso, destacou que, durante a diligência pericial, não foi identificada a utilização ou manuseio de produtos químicos para a execução das atividades laborais diárias da função exercidas pelo autor. O autor impugnou o laudo de forma genérica, sustentando que faria a contraprova do laudo pericial, em audiência, através da oitiva das partes e testemunhas, o que não ocorreu. Improcede.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o reclamante o pagamento de diferenças por acúmulo de função de Ajudante Geral com as demais atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho, tais como Operador de Máquina de bordado industrial, após o terceiro mês de contrato. Sustenta que a alteração formal da função em registro somente ocorreu após 1 ano e 3 meses e que a situação que seria comprovada por prova testemunhal. A ré nega. Assevera que o autor foi admitido em 22/03/2023 para exercer a função de auxiliar de bordado passando para operador de máquina de bordar em 01/06/2024, que exerceu até sua dispensa sem justa causa. Entendo que a figura do acúmulo de função não tem respaldo legal, nem mesmo de forma implícita no artigo 460 da CLT como defendido por parte da doutrina e jurisprudência, pelo que não pode o empregador, portanto, ser condenado sem obrigação legal, como lhe confere o artigo 5º, II, da CF. Ademais, não…

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