Processo 1000107-95.2024.8.11.0101
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000107-95.2024.8.11.0101 Requerente: GUSTAVO TIMOTEO DE ARAUJO Requerido (a): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Gustavo Timoteo de Araujo, em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sorriso – Sicredi Celeiro MT/RR. Na inicial, o embargante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação possui natureza consumerista. Ainda, sustenta a nulidade do título, argumentando que é necessário previamente um processo de conhecimento para que o título possa ter a liquidez necessária para que seja interposta a execução. No mérito, aduz que a parte executada inseriu, de forma indevida, para a majoração do quantum devido, o percentual de Custo Efetivo Total – CET, gerando capitalização mensal dos juros, sem expressa pactuação. Também argumenta que o contrato apresenta onerosidade excessiva, com taxas de juros de 3,77% ao mês e 55,90% ao ano, as quais estariam acima da taxa média de mercado. Alega, ainda, a ilegalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização, o que resultaria em anatocismo. Diante disso, requer a reavaliação do débito com a exclusão de taxas abusivas e a repetição do indébito. Os embargos foram recebidos em 23.05.2024, oportunidade em que foi deferido os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, e determinada a intimação da parte embargada (ID 143196103). Em impugnação (ID 159345515 – 18.06.2024), a embargada, inicialmente, pediu a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou que o título apresentado é líquido, certo e exigível. No mérito, afirmou a impossibilidade de revisão da cédula, pelo princípio pacta sunt servanda. No mais, sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Afirmou que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a capitalização de juros e que as taxas remuneratórias seguem as normas do Sistema Financeiro Nacional. Quanto a taxa mendal de juros, arguiu que conforme tabela retirada do site do Bacen, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoa Física, Código 25472 no mês da contratação 08/2018 era de 4,90%ao mês, ou seja, superior ao pactuado entre as partes no contrato, o qual foi cobrado a taxa de 3,77% ao mês. Ressaltou que, em caso de inadimplência, incidem juros de mora de 1% e multa de 2%, conforme pactuado. Ao final, pediu a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram, tendo a embargante pedido a produção de prova pericial (ID 205033916 – 20.08.2025) embargada pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 204444646 – 14.08.2025). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e que, além disso, não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto que o presente feito visa apurar eventual ilegalidade no contrato em execução, o qual se encontra encartado aos autos principais, e excesso na execução. Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa…
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