Processo 1000108-12.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000108-12.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000108-12.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO DELFONSO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCAS DE SOUSA PEREIRA HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - (OAB: GO48987-A) ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO DELFONSO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - (OAB: GO48987-A) IAGO FILIPE TEODORO PEREIRA LUCAS DE SOUSA PEREIRA IAGO FILIPE TEODORO PEREIRA HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - (OAB: GO48987-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458506989) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000108-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5424586-69.2025.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE CARLOS ANTONIO DELFONSO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000108-12.2026.4.01.9999 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DELFONSO PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Carlos Antônio Delfonso Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jaraguá/GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência do requisito do impedimento de longo prazo. O magistrado a quo homologou os laudos periciais, mas observou que "o período de incapacidade atestado pelo médico perito iniciou em 08/2024", concluindo que "a invalidez constatada não atende ao estabelecido na Lei Orgânica da Assistencial Social, pois é inferior a 02 (dois) anos". Diante disso, considerou dispensável a análise da condição de miserabilidade. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a decisão merece reforma, pois desconsiderou a natureza da patologia. Argumenta que é portador de Doença Renal Crônica em estágio final, enfermidade irreversível e progressiva que exige tratamento de hemodiálise vitalícia, caracterizando, por si só, o impedimento de longo prazo, independentemente da data de início fixada pelo perito. Sustenta que "o impedimento não pode ser reduzido a um critério meramente cronológico, pois representa uma condição vitalícia e permanente". Aponta, ainda, a omissão da sentença quanto à análise da miserabilidade, a qual estaria comprovada pelo laudo social, destacando que a única renda familiar provém da aposentadoria de um salário mínimo de sua mãe idosa, valor que não deve ser computado no cálculo da renda per capita. Informa fato superveniente grave (infarto agudo do miocárdio), juntando novo relatório médico. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o…

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