Processo 1000108-13.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000108-13.2025.8.11.0015. AUTOR(A): ADRIANA SANTIAGO REINERS ROSAS REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADRIANA SANTIAGO REINERS ROSAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº INDEA/MT PRO-2022/02316 e, por consequência, a anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2024632969, no valor de R$ 184.889,31, sob o fundamento de que a notificação da decisão administrativa final teria sido realizada em endereço incorreto, seguida de notificação por edital sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal da contribuinte. A autora é inventariante do espólio de Osvaldo Reiners, falecido em 20 de dezembro de 2020, proprietário da Fazenda Pouso Lindo, localizada no Município de Santo Antônio do Leverger/MT. Em 07 e 08 de fevereiro de 2022, servidores do INDEA/MT realizaram visita à propriedade e constataram divergência de 462 cabeças de bovinos em relação ao saldo cadastrado no sistema SINDESA, lavrando o Auto de Infração nº 32096/2022, com aplicação de multa de 693,00 UPF/MT, com fundamento no art. 19, §7º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.486/2016. A autora apresentou Defesa Administrativa, que foi julgada improcedente pela Decisão Administrativa nº 087/2024, de 11 de abril de 2024. Após a decisão, o INDEA/MT tentou notificar a autora por Aviso de Recebimento (AR), que retornou com a indicação "Não Existe Nº Indicado", em razão de erro material no número do endereço ("nº 4321" em vez de "nº 4231"). Diante do insucesso, procedeu à notificação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado em 01 de agosto de 2024. Não havendo pagamento nem recurso, o crédito foi constituído definitivamente em 01 de setembro de 2024 e inscrito em Dívida Ativa em 03 de outubro de 2024. A tutela de urgência foi deferida em cognição, suspendendo a exigibilidade da CDA e vedando apontamentos em órgãos de proteção ao crédito. O Estado de Mato Grosso apresentou Contestação (ID: 185041597), sustentando a legalidade do auto de infração e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, requerendo a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID: 209116601), reiterando os fundamentos da inicial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, declarando não ter interesse na produção de provas adicionais além das já constantes dos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe no presente caso, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. Ambas as partes, aliás, manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento no estado em que o processo se encontra. 2.2 Da Delimitação do Objeto da Lide Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é necessário delimitar com precisão o objeto da presente demanda. A autora não questiona a ocorrência da infração material que deu origem ao Auto de Infração nº…
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