Processo 1000108-13.2026.8.11.0036
TJMT • Procedimento Comum Cível
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TERMO DE DELIBERAÇÃO Processo nº: 1000108-13.2026.811.0036 Ao 01 (um) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis às 15h30min (01/06/2026), nesta cidade e Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, na sala de audiências da Única Vara, presente o Exmº. Sr. Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, MM. Juiz de Direito, realizado o pregão constatou-se: PARTES: Autora: Maria Severina Nunes de Campos - On Line. Advogado: Gustavo Carvalho Vilela – OAB/MT – 29.046 – On Line. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social. Procurador (a): (ausente). OCORRÊNCIA Aberta audiência constatou-se a presença da parte autora acompanhada de seu advogado e das testemunhas. A ausência do Procurador do INSS intimado. Foi dada ciência prévia das partes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. A testemunha Zelia Conceição da Silva foi ouvida em termos apartado, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo (CD), que faz parte integrante do presente termo de audiência digitalizada. Tendo em vista a ausência do procurador do INSS, dispenso o depoimento pessoal da parte autora. O Advogado da requerente desiste da oitiva da testemunha Sebastião Dias da Silva. Dada a palavra ao requerente, para alegações finais assim se manifestou: MM. Juiz, pela procedência do pedido constante da inicial. DELIBERAÇÃO O MM. Juiz proferiu o seguinte: Vistos etc. Ante a ausência da parte Requerida, apesar de devidamente intimada e sendo audiência de instrução, resta preclusa a sua apresentação de memoriais. Assim, encerrada a fase de instrução, o processo está apto para sentença, uma vez que a parte autora já apresentou os memoriais, pois reiterou neste ato a inicial. Sendo que em relação à parte Requerida, como já mencionado, ocorreu a preclusão. Posto isto, SENTENCIO: Vistos, etc. Trata-se de ação de benefício previdenciário de aposentadoria por idade proposta por MARIA SEVERIANA NUNES DE CAMPOS, já qualificado nos autos, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado nos autos. Em síntese, a parte autora, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, narra em sua exordial que sempre laborou na zona rural, de modo que realizou requerimento administrativo em 25/08/2025, pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Todavia, o pleito extrajudicial foi indeferido por motivo de falta de período de carência. Ao final requereu a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Em decisão de id. 222257276, deferiu-se o benefício da assistência judiciária e determinou-se a citação da parte requerida. A autarquia previdenciária apresentou contestação sob id. 223438006, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação de atividade rural, de modo que não faz jus a concessão do benefício pleiteado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 223814709). Sob o id. 223838058 designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, além da prova de requerimento administrativo prévio para fins de inafastabilidade jurisdicional, necessita para a sua…
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