Processo 1000108-16.2025.5.02.0079

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000108-16.2025.5.02.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1000108-16.2025.5.02.0079 RECORRENTE: RICARDO LUIZ ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO LUIZ ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515798a proferida nos autos. ROT 1000108-16.2025.5.02.0079 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO LUIZ ALVES ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP138603) JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (SP104034) SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (SP137084) Recorrido:   Advogado(s):   PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) RECURSO DE: RICARDO LUIZ ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 73ddf59; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id a793a2e). Regular a representação processual (Id 6480ea4). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões):  Sustenta que, no caso de os registros de horários apresentados pelo empregador não contemplarem a totalidade do período contratual, deve-se reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST.   Consta do v. acórdão: "Note-se, outrossim, que a eventual ausência de alguns cartões de ponto não é de todo suficiente para, simplesmente, se acolher a jornada descrita na peça inicial, notadamente em razão do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST, devendo o magistrado, nesta hipótese, se o caso, aplicar a média dos horários consignados nos registros ou, então, fixar a jornada de trabalho com a necessária moderação. Também não prospera a alegação do autor no sentido de que a reclamada deixou de juntar os controles de ponto de alguns períodos, conforme menciona em seu apelo às fls. 862, até porque não há elementos que indiquem que a jornada dos períodos não açambarcados por folhas de ponto era diversa daquela empreendida nos períodos cujas anotações foram juntadas ao feito e, por isso, deveria ser encampada a jornada declinada na sua peça inicial, nos termos do quanto preconiza a Súmula de Jurisprudência nº 338 do TST. Nada a deferir ao obreiro neste particular".       A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, quando os controles de frequência apresentados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Precedentes: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; ED-RR-708303-75.2000.5.03.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 02/10/2009. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois…

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