Processo 1000108-22.2026.8.13.0015
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000108-22.2026.8.13.0015/MG AUTOR : AMELIA DALILA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB GO037765) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada, proposta por AMELIA DALILA DA COSTA RODRIGUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. . Alegando em síntese que, realizou com a parte ré um contrato de empréstimo pessoal no valor total de R$ 2.589,31 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 514,44 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos). Aduz que, após análise pericial detalhada do contrato, verificou-se que as condições pactuadas não condizem com a realidade contratada, pois estava munida de onerosidade excessiva. Requer, em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados, bem como proibir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Brevemente relatados. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda em uma cognição sumária própria do momento processual, não visualizo os requisitos da tutela de urgência, notadamente a existência de probabilidade do direito da parte autora. In casu, os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório. Ressalto que a parte autora não nega que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco réu. Ademais, no presente caso, se insurge contra cláusulas contratuais pactuadas, formulando o pedido revisional, o que não impede o lançamento do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ademais, não se verifica, por ora, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a tutela pretendida, uma vez que, em caso de procedência da demanda, será possível a restituição dos valores descontados indevidamente. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela. Reservo-me à reapreciação oportuna. Considerando que a parte autora não tem interesse em audiência de conciliação, e diante da baixa probabilidade da realização de acordo, cite-se o réu para apresentar, caso queira, contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Int. Cumpra-se.
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