Processo 1000108-71.2025.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000108-71.2025.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000108-71.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESTINATÁRIO(S): MARIA DE NAZARE DA SILVA CRUZ NATANAEL BEDA DA CRUZ - (OAB: GO65075-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461984037) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000108-71.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000108-71.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000108-71.2025.4.01.4300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CRUZ contra sentença que, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE), julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — CFOAB e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS — FGV, organizadores do 42º Exame de Ordem Unificado. O julgado concluiu que o acolhimento da pretensão implicaria violação à tese vinculante do Tema 485 do STF — segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Condenou ainda a autora ao pagamento de multa de cinco salários mínimos por litigância de má-fé (arts. 80, V, e 81, § 2º, do CPC), por entender que a postulação contra precedente vinculante configura procedimento temerário. Não fixou honorários advocatícios, ante a ausência de intervenção dos réus antes da sentença (Id. 437524356). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, dois grupos de argumentos: (i) que o caso se enquadra na exceção ao Tema 485 do STF, uma vez que as questões impugnadas apresentariam ilegalidades evidentes — e não mera discordância técnica com os critérios da banca; (ii) que a condenação em multa por litigância de má-fé é arbitrária, uma vez que a demanda está amparada na própria exceção prevista pelo precedente vinculante e respaldada por decisões judiciais favoráveis em casos análogos, circunstâncias que afastam o caráter temerário da iniciativa (Id 437524361). Em contrarrazões, o CFOAB pugna pelo desprovimento do apelo. No mérito, defende, questão a questão, a correção dos gabaritos oficiais com fundamento nos textos legais pertinentes, e sustenta a ausência de ilegalidade que autorize a exceção ao Tema 485 do STF. Requer, ainda, o desprovimento monocrático com fundamento na Súmula 568 do STJ (Id. 437524370). A FGV não apresentou contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000108-71.2025.4.01.4300 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA): Preenchidos os requisitos…

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