Processo 1000108-86.2026.5.02.0303

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000108-86.2026.5.02.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000108-86.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: DALILA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da15bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ   TERMO DE AUDIÊNCIA   Processo n° 1000108-86.2026.5.02.0303   Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Dalila dos Santos - reclamante. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte     SENTENÇA     I – RELATÓRIO:   Dalila dos Santos, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP, alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 12.06.02, para exercer as funções de agente de apoio socioeducativo e seu contrato de trabalho continua em vigor; que ficou afastada de suas atividades desde 27.11.2018, retornando ao trabalho em 19/01/2026; que sofreu penalidade disciplinar de suspensão de 29 dias, aplicada nos autos do processo administrativo SDE nº 3562/19 que apurou faltas ocorridas em outubro de 2018 sem justificativas; que o processo disciplinar teve nulidades e requer a autora a anulação da medida disciplinar e a consequente remuneração dos dias de suspensão e demais consectários legais. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens "A" e "I", da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 4.169,95. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência Primeira proposta de conciliação rejeitada A reclamada, Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA/SP, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica oportunizada. Em audiência foi ouvida a preposta (fls. 401/402) Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória.     II – FUNDAMENTAÇÃO:   A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões:   AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se…

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