Processo 1000109-10.2026.8.13.0693
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000109-10.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : LUCAS TADEU DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218) ADVOGADO(A) : PATRICIA IVONE SILVA (OAB MG181301) ADVOGADO(A) : RONI ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB MG184715) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por LUCAS TADEU DOS SANTOS servidor (a) público (a) efetivo (a), ocupante do cargo de agente de segurança penitenciário, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do ato administrativo emanado através do Ofício SEJUSP/DBV – CARREIRAS nº. 1808/2025, na parte em que veda a concessão de promoção por escolaridade adicional a servidor que já tenha alcançado a primeira promoção na carreira, bem como estabelece óbices de natureza temporal. Requer, em consequência, a determinação de que o réu proceda à reanálise do pedido administrativo e, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, seja-lhe concedida a promoção por escolaridade adicional, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo. Postula, ainda, que o ente público encaminhe o referido requerimento à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a fim de que seja apreciada a disponibilidade orçamentária. Citado, o réu apresentou contestação, na qual impugna o pedido de justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Alega prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, sustentando, ainda, que eventual condenação não pode retroagir sem prévio requerimento administrativo. No mérito, afirma que a matéria foi definida pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, que manteve válidos todos os requisitos previstos no Decreto nº 44.769/08, exceto o limite temporal. Argumenta que a verificação desses requisitos é atribuição exclusiva da Administração, não podendo o Judiciário conceder diretamente a promoção, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Sustenta, ainda, que a autora não comprovou o preenchimento das exigências legais e regulamentares, bem como que a promoção possui natureza excepcional, dependente de disponibilidade orçamentária e de controle interno previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Pela eventualidade, requer que eventual condenação observe os critérios de juros e correção monetária próprios da Fazenda Pública, impugna eventuais cálculos e valores apresentados na inicial e reitera que a análise administrativa deve ser preservada, nos termos do IRDR (evento 1). A contestação foi impugnada, conforme manifestação de evento 9. É o relatório. DECIDO. Analiso, inicialmente, as preliminares e prejudiciais de mérito. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. Não se vislumbra a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte demandante, porquanto tal providência não compete a esta seara, mas sim à e. Turma Recursal, nos termos da sistemática própria da Lei nº 9.099/95. Da prescrição No que se refere à prescrição do fundo de direito, verifica-se que não transcorreram 5 (cinco) anos desde o indeferimento do requerimento administrativo objeto do reexame, razão pela qual a alegação deve ser afastada. Ressalto, ainda, que a pretensão deduzida pelo autor não se volta ao recebimento de valores retroativos, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição que atinge, de forma progressiva, as…
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